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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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59<br />

Artigo 12º -<br />

Só é permitida a entrada nos vestiários das duas equipas. do seu pessoal auxiliar, directores e<br />

funcionários dos respectivos clubes, dirigentes associativos ou fe<strong>de</strong>rativos e <strong>de</strong>legados ao jogo.<br />

§ único - Os representantes da Imprensa, da Rádio e da Televisão só ali po<strong>de</strong>rão entrar mediante<br />

autorização expressa dos <strong>de</strong>legados dos clubes.<br />

Artigo 13º -<br />

Artigo 14º -<br />

Nos vestiários da equipa <strong>de</strong> arbitragem apenas é permitida a entrada dos <strong>de</strong>legados aos jogos<br />

dos clubes intervenientes, mas somente antes do inicio e <strong>de</strong>pois do fim do jogo e para o<br />

<strong>de</strong>sempenho das funções que neste regulamento lhe são atribuídas.<br />

No intervalo, só a pedido do árbitro se permitirá a entrada das pessoas referidas.<br />

A Fe<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá nomear <strong>de</strong>legados especiais aos jogos, com as seguintes atribuições:<br />

a) Procurar zelar pela boa organização dos jogos e sua normal rea1ização.<br />

b) Enviar um relatório à Direcção da Fe<strong>de</strong>ração, no qual mencionem os factos anormais<br />

verificados e as faltas disciplinares cometidas pelos jogadores, árbitros, dirigentes e<br />

público.<br />

§ único - Estes <strong>de</strong>legados não po<strong>de</strong>m intervir, nem no <strong>de</strong>senvolvimento do jogo. nem na actuação do<br />

árbitro.<br />

Artigo 15º - Durante os jogos, os clubes visitados são obrigados a prestar assistência médica a todos os<br />

intervenientes do jogo, que <strong>de</strong>la careçam.<br />

§1º- Nos jogos cm campo neutro, esta obrigação pertence ao clube proprietário ou arrendatário do<br />

mesmo.<br />

§2º- Os clubes <strong>de</strong>verão possuir, nas instalações do seu campo ou o mais próximo possível, um posto<br />

<strong>de</strong> socorros dotado <strong>de</strong> mobiliário e medicamentos habitualmente necessários, incluindo maca<br />

para transporte <strong>de</strong> feridos ou doentes.<br />

§3º- Terminado o tratamento dum jogador lesionado, o médico do respectivo clube, ou o que<br />

eventualmente o substitua, <strong>de</strong>cidirá se aquele po<strong>de</strong> ou não continuar a jogar nesse encontro.<br />

§4º- Em casos <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, o clube proprietário ou arrendatário do campo provi<strong>de</strong>nciará sobre o<br />

transporte e hospitalização dos lesionados.<br />

§5º- Os serviços clínicos do clube proprietário ou arrendatário do campo não po<strong>de</strong>m contrariar a<br />

intervenção e <strong>de</strong>cisões clinicas do médico privativo da equipa visitante e a acção profissional do<br />

respectivo massagista, quanto aos jogadores respectivos.<br />

Artigo 16º -<br />

Artigo 17º -<br />

Dentro do rectângulo, o Arbitro é a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva suprema durante a realização do jogo,<br />

<strong>de</strong>vendo. tanto os jogadores como os dirigentes e o público, acatar as suas <strong>de</strong>cisões sem<br />

discussão ou protesto.<br />

O árbitro e os juizes <strong>de</strong> linha <strong>de</strong>vem ser respeitados no <strong>de</strong>sempenho da sua missão e apoiados,<br />

amparados e protegidos em todos os momentos, para garantia da in<strong>de</strong>pendência da sua actuação<br />

e da sua integrida<strong>de</strong> física, <strong>de</strong>ntro e fora do campo.<br />

§1º - O respeito e auxilio à equipa <strong>de</strong> arbitragem cumpre às duas equipas em presença, seus<br />

auxiliares técnicos. representantes dos clubes, das Associações, da Fe<strong>de</strong>ração e. em especial,<br />

aos <strong>de</strong>legados ao jogo.<br />

§2º- A autorida<strong>de</strong> policial só intervirá quando solicitada pela equipa <strong>de</strong> arbitragem.<br />

Artigo 18º - Os po<strong>de</strong>res do árbitro começam no momento da sua entrada nas instalações do campo e<br />

mantém-se até à sua saída.<br />

Artigo 19º -<br />

Os clubes po<strong>de</strong>rão, quando o julgarem convenientes, informar a Fe<strong>de</strong>ração sobre a actuação dos<br />

árbitros. tornando-se necessário que esta informação contenha elementos ou factos<br />

reconhecidamente dignos <strong>de</strong> apreciação.<br />

§ único - A Fe<strong>de</strong>ração participará à Comissão Central dos Árbitros o que lhe parecer menos a<strong>de</strong>quado ou<br />

regular. Idêntico proce<strong>de</strong>r terão as Associações em relação às respectivas Comissões Distritais.

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