Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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Artigo 12º -<br />
Só é permitida a entrada nos vestiários das duas equipas. do seu pessoal auxiliar, directores e<br />
funcionários dos respectivos clubes, dirigentes associativos ou fe<strong>de</strong>rativos e <strong>de</strong>legados ao jogo.<br />
§ único - Os representantes da Imprensa, da Rádio e da Televisão só ali po<strong>de</strong>rão entrar mediante<br />
autorização expressa dos <strong>de</strong>legados dos clubes.<br />
Artigo 13º -<br />
Artigo 14º -<br />
Nos vestiários da equipa <strong>de</strong> arbitragem apenas é permitida a entrada dos <strong>de</strong>legados aos jogos<br />
dos clubes intervenientes, mas somente antes do inicio e <strong>de</strong>pois do fim do jogo e para o<br />
<strong>de</strong>sempenho das funções que neste regulamento lhe são atribuídas.<br />
No intervalo, só a pedido do árbitro se permitirá a entrada das pessoas referidas.<br />
A Fe<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá nomear <strong>de</strong>legados especiais aos jogos, com as seguintes atribuições:<br />
a) Procurar zelar pela boa organização dos jogos e sua normal rea1ização.<br />
b) Enviar um relatório à Direcção da Fe<strong>de</strong>ração, no qual mencionem os factos anormais<br />
verificados e as faltas disciplinares cometidas pelos jogadores, árbitros, dirigentes e<br />
público.<br />
§ único - Estes <strong>de</strong>legados não po<strong>de</strong>m intervir, nem no <strong>de</strong>senvolvimento do jogo. nem na actuação do<br />
árbitro.<br />
Artigo 15º - Durante os jogos, os clubes visitados são obrigados a prestar assistência médica a todos os<br />
intervenientes do jogo, que <strong>de</strong>la careçam.<br />
§1º- Nos jogos cm campo neutro, esta obrigação pertence ao clube proprietário ou arrendatário do<br />
mesmo.<br />
§2º- Os clubes <strong>de</strong>verão possuir, nas instalações do seu campo ou o mais próximo possível, um posto<br />
<strong>de</strong> socorros dotado <strong>de</strong> mobiliário e medicamentos habitualmente necessários, incluindo maca<br />
para transporte <strong>de</strong> feridos ou doentes.<br />
§3º- Terminado o tratamento dum jogador lesionado, o médico do respectivo clube, ou o que<br />
eventualmente o substitua, <strong>de</strong>cidirá se aquele po<strong>de</strong> ou não continuar a jogar nesse encontro.<br />
§4º- Em casos <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, o clube proprietário ou arrendatário do campo provi<strong>de</strong>nciará sobre o<br />
transporte e hospitalização dos lesionados.<br />
§5º- Os serviços clínicos do clube proprietário ou arrendatário do campo não po<strong>de</strong>m contrariar a<br />
intervenção e <strong>de</strong>cisões clinicas do médico privativo da equipa visitante e a acção profissional do<br />
respectivo massagista, quanto aos jogadores respectivos.<br />
Artigo 16º -<br />
Artigo 17º -<br />
Dentro do rectângulo, o Arbitro é a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva suprema durante a realização do jogo,<br />
<strong>de</strong>vendo. tanto os jogadores como os dirigentes e o público, acatar as suas <strong>de</strong>cisões sem<br />
discussão ou protesto.<br />
O árbitro e os juizes <strong>de</strong> linha <strong>de</strong>vem ser respeitados no <strong>de</strong>sempenho da sua missão e apoiados,<br />
amparados e protegidos em todos os momentos, para garantia da in<strong>de</strong>pendência da sua actuação<br />
e da sua integrida<strong>de</strong> física, <strong>de</strong>ntro e fora do campo.<br />
§1º - O respeito e auxilio à equipa <strong>de</strong> arbitragem cumpre às duas equipas em presença, seus<br />
auxiliares técnicos. representantes dos clubes, das Associações, da Fe<strong>de</strong>ração e. em especial,<br />
aos <strong>de</strong>legados ao jogo.<br />
§2º- A autorida<strong>de</strong> policial só intervirá quando solicitada pela equipa <strong>de</strong> arbitragem.<br />
Artigo 18º - Os po<strong>de</strong>res do árbitro começam no momento da sua entrada nas instalações do campo e<br />
mantém-se até à sua saída.<br />
Artigo 19º -<br />
Os clubes po<strong>de</strong>rão, quando o julgarem convenientes, informar a Fe<strong>de</strong>ração sobre a actuação dos<br />
árbitros. tornando-se necessário que esta informação contenha elementos ou factos<br />
reconhecidamente dignos <strong>de</strong> apreciação.<br />
§ único - A Fe<strong>de</strong>ração participará à Comissão Central dos Árbitros o que lhe parecer menos a<strong>de</strong>quado ou<br />
regular. Idêntico proce<strong>de</strong>r terão as Associações em relação às respectivas Comissões Distritais.