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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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27<br />

ARTIGO 58º<br />

(Do recurso aos Tribunais comuns)<br />

O Clube que, em violação à renuncia <strong>de</strong> jurisdição prevista nos Estatutos da FPF, submeta aos Tribunais<br />

Comuns, directamente ou por interposta pessoa, o julgamento <strong>de</strong> litígio é punido com suspensão por 1 a 4<br />

épocas <strong>de</strong>sportivas e in<strong>de</strong>mnização pelos danos a que <strong>de</strong>r causa, incluindo <strong>de</strong>spesas judiciais e<br />

extrajudiciais.<br />

ARTIGO 59º<br />

(Da simulação e frau<strong>de</strong>)<br />

O Clube que, nos procedimentos relativos à celebração, alteração ou extinção <strong>de</strong> contrato ou compromisso<br />

<strong>de</strong>sportivo, ou em relação a qualquer documento <strong>de</strong>sportivo oficialmente relevante, actue simultaneamente<br />

ou em frau<strong>de</strong> ao estabelecido na Lei, regulamentos <strong>de</strong>sportivos ou contratação colectiva, é punido com<br />

multa <strong>de</strong> € 500,00 a € 2.500,00 e in<strong>de</strong>mnização às entida<strong>de</strong>s lesadas, em valor correspon<strong>de</strong>nte ao prejuízo<br />

causado.<br />

SUB-SECÇÃO II<br />

DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES<br />

ARTIGO 60º<br />

(Do não cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações)<br />

O Clube que não acate ou não faça cumprir or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>liberação emanada <strong>de</strong> órgão social competente da<br />

FPF é punido com multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00 e in<strong>de</strong>mnização às entida<strong>de</strong>s lesadas em valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao prejuízo causado.<br />

ARTIGO 61º<br />

(Das ameaças, juízos ou afirmações lesivas da reputação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da estrutura <strong>de</strong>sportiva)<br />

1 O Clube que exerça ameaça <strong>de</strong> dano, <strong>de</strong>srespeite a honra ou consi<strong>de</strong>ração ou use <strong>de</strong> expressões, <strong>de</strong>senhos,<br />

escritos, imagens por gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com a F.P.F. e os seus sócios<br />

ordinários, por questão integrada no respectivo objecto ou directa ou indirectamente relacionada com a<br />

activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva, bem como para com os órgãos sociais, comissões, membros integrantes e<br />

funcionários daquela, no exercício das respectivas funções ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas, é punido com multa <strong>de</strong> €<br />

1.000,00 a € 2.000,00.<br />

2. O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e<br />

colaboradores e pelas mensagens veiculadas pelos seus órgãos e espaços <strong>de</strong> comunicação social<br />

privativos.<br />

ARTIGO 62º<br />

(Da não comunicação <strong>de</strong> alteração contratual)<br />

1. O Clube que ajuste contrato, pacto ou acordo com entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva, jogador ou técnico, que altere,<br />

revogue ou substitua aquele que se encontra registado na FPF, sem que <strong>de</strong>sse facto dê conhecimento em<br />

tempo a esta, para efeito do competente registo, é punido com multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />

2. É punido nos termos do numero anterior o Clube que dê causa ou favorecimento a que um jogador<br />

pratique a infracção prevista no artigo l04º.

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