Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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45<br />
SECÇÃO VIII<br />
DAS INFRACÇÕES DOS ESPECTADORES<br />
ARTIGO 145º<br />
(Principio geral)<br />
O Clube é responsável pelas alterações da or<strong>de</strong>m e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou<br />
simpatizantes, por ocasião do jogo oficial.<br />
SUB-SECÇÃO I<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES<br />
ARTIGO 146º<br />
(Das ofensas corporais muito graves a agente <strong>de</strong>sportivo)<br />
1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente <strong>de</strong>sportivo, agente da autorida<strong>de</strong> em serviço<br />
ou pessoa autoriza a permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar justificadamente o árbitro a<br />
não dar inicio ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar, é punido com<br />
<strong>de</strong>rrota, interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 3 a 5 jogos ou realização <strong>de</strong> 1 a 3 jogos à porta fechada,<br />
vedação do campo <strong>de</strong> jogos e multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 5.000,00.<br />
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Clube é punido com interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 1 a<br />
4 jogos ou realização <strong>de</strong> 1 a 2 jogos à porta fechada e multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 3.750,00, se da agressão <strong>de</strong><br />
seu sócio ou simpatizante a agente <strong>de</strong>sportivo ou da autorida<strong>de</strong> em serviço, ou a pessoa autorizada a<br />
permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo resultar lesão prevista no artigo l08º números 1 e 2 ou no artigo ll0º<br />
número2.<br />
3. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> Esc. 500.000$00.<br />
ARTIGO 147º<br />
(Das invasões e distúrbios colectivos graves)<br />
1. É punido nos temos do artigo l46º, numero 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno <strong>de</strong><br />
jogo com o intuito <strong>de</strong> protesto ou exercício <strong>de</strong> ameaça à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> pessoa autorizada a<br />
permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo ou <strong>de</strong> outros espectadores, ou provoquem distúrbios que <strong>de</strong>terminem<br />
justificadamente o árbitro a não dar inicio ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo<br />
regulamentar.<br />
2. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />
ARTIGO 148º<br />
(Da realização ou conclusão do jogo)<br />
O Clube é punido nos termos dos artigos seguintes e o jogo é mandado realizar ou or<strong>de</strong>nada a sua<br />
conclusão, respeitando-se o resultado verificado no momento da interrupção se, no procedimento<br />
disciplinar subsequente, não resultar justificada a <strong>de</strong>cisão do árbitro <strong>de</strong> não iniciar ou reiniciar o jogo, ou<br />
dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.<br />
SUB-SECÇÃO II<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES<br />
ARTIGO 149º<br />
(Das ofensas corporais graves a agente <strong>de</strong>sportivo com reflexo no <strong>de</strong>curso do jogo)<br />
1 O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente <strong>de</strong>sportivo, agente da autorida<strong>de</strong> em serviço<br />
ou pessoa autorizada a permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar justificadamente o árbitro a<br />
atrasar o inicio ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é<br />
punido com interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 1 a 4 jogos ou realização <strong>de</strong> 1 a 2 jogos à porta fechada e<br />
multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 3.250,00.