Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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4 O acórdão é subscrito por todos os membros do órgão jurisdiscional que tenham intervido na <strong>de</strong>cisão.<br />
ARTIGO 173º<br />
(Apresentação <strong>de</strong> requerimentos e documentos)<br />
1. A recepção <strong>de</strong> articulados, requerimentos e documento, tem lugar apenas em dias úteis e <strong>de</strong>ntro do horário<br />
<strong>de</strong> funcionamento fixado para a Secretaria da FPF.<br />
2. Não se consi<strong>de</strong>ram dias úteis os sábados, domingos, dias feriados e aqueles em que os serviços da FPF<br />
estejam encerrados.<br />
3. A apresentação consi<strong>de</strong>ra-se efectuada na data da recepção efectiva dos papeis na Secretaria da FPF.<br />
4. Os papéis recebidos por telecópia consi<strong>de</strong>ram-se entrados no primeiro dia útil seguinte, se forem<br />
recebidos em dia não útil ou para alem do horário <strong>de</strong> funcionamento da Secretaria da FPF.<br />
SECÇÃO II<br />
DO PROCESSO DISCIPLINAR<br />
SUB-SECÇÂOII<br />
INQUÉRITO DISCIPLINAR E ACUSAÇÃO<br />
ARTIGO 174º<br />
1. Or<strong>de</strong>nada a abertura <strong>de</strong> processo disciplinar, a Direcção da FPF nomeia instrutor do processo <strong>de</strong> entre os<br />
elementos integrantes da CIS.<br />
2. O instrutor propõe a eventual suspensão preventiva do arguido e realiza as diligências e actos necessários<br />
à <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> material.<br />
3. O processo disciplinar é secreto até à acusação.<br />
4. O registo disciplinar do arguido, os documentos oficiais da FPF e os que revestem natureza <strong>de</strong> prova<br />
plena e se reportem aos factos averiguados integram obrigatoriamente o processo disciplinar.<br />
5. Concluído o inquérito, o instrutor <strong>de</strong>duz acusação ou propõe o arquivamento dos autos.<br />
6. A <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> acusação ou a proposta <strong>de</strong> arquivamento são proferidos no prazo máximo <strong>de</strong> quinze dias ou<br />
três semanas após o inicio do inquérito, consoante haja sido ou não produzida prova testemunhal.<br />
SUB-SECÇÃO II<br />
DEFESA E INSTRUÇÃO<br />
ARTIGO 175º<br />
(Tramitação)<br />
1. Deduzida acusação, o instrutor or<strong>de</strong>na a respectiva notificação ao arguido para, no prazo <strong>de</strong> 7 dias,<br />
apresentar a sua <strong>de</strong>fesa escrita, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras diligências<br />
probatórias.<br />
2. Em caso <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da questão, po<strong>de</strong> ainda o instrutor marcar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo data para produção<br />
da prova que vier a ser oferecida pelo arguido.<br />
3. A falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido;<br />
4. O instrutor presi<strong>de</strong> á instrução.