23.11.2014 Views

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

37<br />

ARTIGO 105º<br />

(Das falsas <strong>de</strong>clarações e frau<strong>de</strong>)<br />

O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 92º é punido com suspensão por 1 a 2 anos e, se for<br />

profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 2.500,00.<br />

ARTIGO 106º<br />

(Causa ou favorecimento <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> comparência)<br />

O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 93º é punido com suspensão por 6 meses a 1 ano e,<br />

se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 2.500,00.<br />

ARTIGO 107º<br />

(Da corrupção e coacção)<br />

1. O Jogador que participe ou <strong>de</strong>clare ter participado em actos <strong>de</strong> corrupção da arbitragem e coacção<br />

previstos no número 1 do artigo 52º e no artigo 54º é punido com suspensão <strong>de</strong> 2 a 8 anos e multa <strong>de</strong> €<br />

1.500,00 a € 15.000,00.<br />

2. É punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 4 anos e multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 7.500,00 o jogador que pratique as<br />

infracções previstas nos artigos 53º, números 1 e 3 e 53º A.<br />

3. No caso previsto no número 2, artigo 52º e no número 4, do artigo 53º, o jogador é punido com a<br />

suspensão por 4 a 18 meses e multa reduzida a um quarto.<br />

ARTIGO 108º<br />

(Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo)<br />

1. O Jogador que agrida fisicamente dirigente ou outro agente <strong>de</strong>sportivo em virtu<strong>de</strong> ou por causa do<br />

exercício das funções <strong>de</strong>ste, ou outro interveniente no jogo ou com direito <strong>de</strong> acesso e permanência no<br />

recinto <strong>de</strong>sportivo, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar-lhe lesão que o mutile ou <strong>de</strong>sfigure, lhe tire ou afecte <strong>de</strong><br />

maneira grave as suas capacida<strong>de</strong>s físicas e psíquicas ou lhe provoque doença grave e incurável, é punido<br />

com suspensão por 1 a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 3.000,00.<br />

2. Os limites das penas são reduzidos a dois terços se a agressão, muito embora não <strong>de</strong>terminando lesão ou<br />

doença grave, tenha sido realizada por meio especialmente perigoso, susceptível <strong>de</strong> as <strong>de</strong>terminar.<br />

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Jogador que, nas restantes circunstâncias, agrida<br />

fisicamente dirigente ou outro agente <strong>de</strong>sportivo, em virtu<strong>de</strong> ou por causa do exercício das funções <strong>de</strong>ste,<br />

é punido com suspensão por 6 meses a 3 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> €<br />

1.000,00 a € 2.000,00.<br />

4. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 109º<br />

(Das ofensas corporais à equipa <strong>de</strong> arbitragem)<br />

1.Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior, o Jogador que, por ocasião da realização<br />

<strong>de</strong> jogo, agrida fisicamente algum dos membros da equipa <strong>de</strong> arbitragem é punido com suspensão por 6<br />

meses a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />

2. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!