Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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ARTIGO 105º<br />
(Das falsas <strong>de</strong>clarações e frau<strong>de</strong>)<br />
O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 92º é punido com suspensão por 1 a 2 anos e, se for<br />
profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 2.500,00.<br />
ARTIGO 106º<br />
(Causa ou favorecimento <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> comparência)<br />
O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 93º é punido com suspensão por 6 meses a 1 ano e,<br />
se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 2.500,00.<br />
ARTIGO 107º<br />
(Da corrupção e coacção)<br />
1. O Jogador que participe ou <strong>de</strong>clare ter participado em actos <strong>de</strong> corrupção da arbitragem e coacção<br />
previstos no número 1 do artigo 52º e no artigo 54º é punido com suspensão <strong>de</strong> 2 a 8 anos e multa <strong>de</strong> €<br />
1.500,00 a € 15.000,00.<br />
2. É punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 4 anos e multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 7.500,00 o jogador que pratique as<br />
infracções previstas nos artigos 53º, números 1 e 3 e 53º A.<br />
3. No caso previsto no número 2, artigo 52º e no número 4, do artigo 53º, o jogador é punido com a<br />
suspensão por 4 a 18 meses e multa reduzida a um quarto.<br />
ARTIGO 108º<br />
(Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo)<br />
1. O Jogador que agrida fisicamente dirigente ou outro agente <strong>de</strong>sportivo em virtu<strong>de</strong> ou por causa do<br />
exercício das funções <strong>de</strong>ste, ou outro interveniente no jogo ou com direito <strong>de</strong> acesso e permanência no<br />
recinto <strong>de</strong>sportivo, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar-lhe lesão que o mutile ou <strong>de</strong>sfigure, lhe tire ou afecte <strong>de</strong><br />
maneira grave as suas capacida<strong>de</strong>s físicas e psíquicas ou lhe provoque doença grave e incurável, é punido<br />
com suspensão por 1 a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 3.000,00.<br />
2. Os limites das penas são reduzidos a dois terços se a agressão, muito embora não <strong>de</strong>terminando lesão ou<br />
doença grave, tenha sido realizada por meio especialmente perigoso, susceptível <strong>de</strong> as <strong>de</strong>terminar.<br />
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Jogador que, nas restantes circunstâncias, agrida<br />
fisicamente dirigente ou outro agente <strong>de</strong>sportivo, em virtu<strong>de</strong> ou por causa do exercício das funções <strong>de</strong>ste,<br />
é punido com suspensão por 6 meses a 3 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> €<br />
1.000,00 a € 2.000,00.<br />
4. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.<br />
ARTIGO 109º<br />
(Das ofensas corporais à equipa <strong>de</strong> arbitragem)<br />
1.Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior, o Jogador que, por ocasião da realização<br />
<strong>de</strong> jogo, agrida fisicamente algum dos membros da equipa <strong>de</strong> arbitragem é punido com suspensão por 6<br />
meses a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />
2. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.