Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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SUB-SECÇÃO III<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES<br />
ARTIGO 164º<br />
(Da comunicação à FPF do exercício da acção disciplinar)<br />
O agrupamento <strong>de</strong> Clubes, Sócio Ordinário da FPF, que não comunique à FPF as penas e as alterações<br />
das penas por si aplicadas aos sócios e agentes <strong>de</strong>sportivos sob o seu po<strong>de</strong>r disciplinar, no prazo <strong>de</strong> 15<br />
dias a contar do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão respectiva, é punido com multa <strong>de</strong> € 500,00 a € 1.500,00.<br />
ARTIGO 165º<br />
(Do atraso no envio <strong>de</strong> boletim do encontro)<br />
1. A <strong>Associação</strong> Regional ou Distrital que não envie à FF’F no prazo <strong>de</strong> 8 dias o boletim do encontro <strong>de</strong><br />
jogo disputado por sua Selecção Regional ou Distrital é punida com multa <strong>de</strong> € 250,00 a € 1.000,00.<br />
2. E punida nos termos do número anterior idêntica omissão relativa a jogo disputado por Clube filiado da<br />
<strong>Associação</strong> Regional ou Distrital com equipa estrangeira.<br />
ARTIGO 166º<br />
(Do incumprimento dos <strong>Regulamento</strong>s da FPF e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong>sportiva)<br />
1. Sem prejuízo do que esteja expressamente <strong>de</strong>terminado, o Sócio Ordinário da FPF que viole disposição<br />
dos regulamentos, normas e instruções genéricas da FPF e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong>sportiva é punido com<br />
multa <strong>de</strong> € 500,00 a € 1.500,00.<br />
2. Os limites da pena <strong>de</strong> multa são reduzidos até um terço, no caso <strong>de</strong> não resultar dano da pratica da<br />
infracção.<br />
TITULO II<br />
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR<br />
SECÇÃO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
ARTIGO l67º<br />
(Natureza e competências)<br />
1. O procedimento disciplinar é o meio <strong>de</strong> efectivar a responsabilida<strong>de</strong> disciplinar e reveste natureza<br />
publica, pelo que po<strong>de</strong> ser instaurado oficiosamente.<br />
2. O processo disciplinar é instaurado por <strong>de</strong>liberação do Conselho da Disciplina da FPF e, em caso <strong>de</strong><br />
urgência, pelo seu Presi<strong>de</strong>nte.<br />
3. A direcção do inquérito e instrução em processo disciplinar, a direcção do processo <strong>de</strong> averiguação, a<br />
realização <strong>de</strong> diligências probatórias e a promoção da execução das penas compete à Direcção da FPF,<br />
através da Comissão <strong>de</strong> inquéritos e Sindicâncias da FPF (CIS), sem prejuízo da competência disciplinar<br />
da LPFP.<br />
4. O impulso do procedimento disciplinar e a direcção do inquérito e da instrução em processo disciplinar<br />
contra os titulares dos órgãos sociais da FPF e seus sócios ordinários e respectivos dirigentes, competem<br />
ao Conselho <strong>de</strong> Justiça da FPF nos termos do respectivo regimento.<br />
5. A violação das regras da competência é <strong>de</strong> conhecimento oficioso e prece<strong>de</strong> o conhecimento <strong>de</strong> qualquer<br />
outra matéria.