23.11.2014 Views

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

35<br />

ARTIGO 96º - A<br />

(Exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> proíbida)<br />

O titular do órgão dirigente da arbitragem e <strong>de</strong> órgão social dos sócios ordinários representantes dos<br />

árbitros <strong>de</strong> futebol que exerçam activida<strong>de</strong> que lhe esteja vedada por lei ou regulamento em virtu<strong>de</strong> das<br />

suas funções <strong>de</strong>sportivas é punido com suspensão <strong>de</strong> todas as funções <strong>de</strong>sportivas por um período <strong>de</strong> 2 a 6<br />

anos.<br />

ARTIGO 96º - B<br />

(Irregularida<strong>de</strong> no registo <strong>de</strong> interesses)<br />

O titular <strong>de</strong> órgão dirigente da arbitragem que pratique qualquer omissão, falsida<strong>de</strong> ou inexactidão nos<br />

dados inscritos nos livros <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> interesses é punido com suspensão <strong>de</strong> todas as funções <strong>de</strong>sportivas<br />

ou dirigentes por 1 a 3 anos.<br />

SUB-SECÇÃO II<br />

DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES<br />

ARTIGO 97º<br />

(Do não cumprimento das <strong>de</strong>liberações)<br />

O Dirigente <strong>de</strong> Clube que pratique a infracção prevista no artigo 60º é punido com suspensão <strong>de</strong> 3 meses<br />

a 1 ano e multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />

ARTIGO 98º<br />

(Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)<br />

O Dirigente <strong>de</strong> Clube que pratique a infracção prevista no artigo 61º. ainda que contra agente <strong>de</strong>sportivo,<br />

é punido com suspensão <strong>de</strong> 1 mês a 1 ano e multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />

ARTIGO 99º<br />

(Da não comparência cm processo)<br />

1. O Dirigente <strong>de</strong> Clube que, não estando constituído como arguido, tenha sido <strong>de</strong>vidamente notificado e<br />

não compareça a acto processual disciplinar, <strong>de</strong> inquérito ou sindicância, a fim <strong>de</strong> lhe serem tomadas<br />

<strong>de</strong>clarações ou <strong>de</strong> prestar <strong>de</strong>poimento, é punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 meses e multa <strong>de</strong> € 250,00 a €<br />

750,00.<br />

2. O pedido <strong>de</strong> justificação da falta é apresentado no processo respectivo no prazo <strong>de</strong> 5 dias.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!