Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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ARTIGO 96º - A<br />
(Exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> proíbida)<br />
O titular do órgão dirigente da arbitragem e <strong>de</strong> órgão social dos sócios ordinários representantes dos<br />
árbitros <strong>de</strong> futebol que exerçam activida<strong>de</strong> que lhe esteja vedada por lei ou regulamento em virtu<strong>de</strong> das<br />
suas funções <strong>de</strong>sportivas é punido com suspensão <strong>de</strong> todas as funções <strong>de</strong>sportivas por um período <strong>de</strong> 2 a 6<br />
anos.<br />
ARTIGO 96º - B<br />
(Irregularida<strong>de</strong> no registo <strong>de</strong> interesses)<br />
O titular <strong>de</strong> órgão dirigente da arbitragem que pratique qualquer omissão, falsida<strong>de</strong> ou inexactidão nos<br />
dados inscritos nos livros <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> interesses é punido com suspensão <strong>de</strong> todas as funções <strong>de</strong>sportivas<br />
ou dirigentes por 1 a 3 anos.<br />
SUB-SECÇÃO II<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES<br />
ARTIGO 97º<br />
(Do não cumprimento das <strong>de</strong>liberações)<br />
O Dirigente <strong>de</strong> Clube que pratique a infracção prevista no artigo 60º é punido com suspensão <strong>de</strong> 3 meses<br />
a 1 ano e multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />
ARTIGO 98º<br />
(Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)<br />
O Dirigente <strong>de</strong> Clube que pratique a infracção prevista no artigo 61º. ainda que contra agente <strong>de</strong>sportivo,<br />
é punido com suspensão <strong>de</strong> 1 mês a 1 ano e multa <strong>de</strong> € 1.000,00 a € 2.000,00.<br />
ARTIGO 99º<br />
(Da não comparência cm processo)<br />
1. O Dirigente <strong>de</strong> Clube que, não estando constituído como arguido, tenha sido <strong>de</strong>vidamente notificado e<br />
não compareça a acto processual disciplinar, <strong>de</strong> inquérito ou sindicância, a fim <strong>de</strong> lhe serem tomadas<br />
<strong>de</strong>clarações ou <strong>de</strong> prestar <strong>de</strong>poimento, é punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 meses e multa <strong>de</strong> € 250,00 a €<br />
750,00.<br />
2. O pedido <strong>de</strong> justificação da falta é apresentado no processo respectivo no prazo <strong>de</strong> 5 dias.