Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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2. Se o Jogador estiver impossibilitado <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar para sujeição a exame, não po<strong>de</strong> participar em<br />
qualquer jogo até lhe ser dada alta por escrito por médico das Selecções Nacionais ou Distritais.<br />
3. Caso a justificação por doença não seja confirmada ou não seja dada alta por escrito, po<strong>de</strong> o Jogador ou o<br />
Clube que representa requerer Junta Médica constituída pelo médico da Selecção Nacional ou Distrital<br />
dois médicos indicados pelo requerente, sendo um <strong>de</strong>les, que presi<strong>de</strong>, obrigatoriamente especialista.<br />
4. A Junta Médica reúne na se<strong>de</strong> da FPF ou em local fixado pelo Presi<strong>de</strong>nte no prazo <strong>de</strong> 3 dias, sendo as<br />
respectivas <strong>de</strong>spesas suportadas pelo requerente, se a <strong>de</strong>cisão lhe não for favorável.<br />
SUB-SECÇÃO II<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES<br />
ARTIGO 115º<br />
(Do não cumprimento das <strong>de</strong>liberações)<br />
O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 60º é punido com suspensão por 1 a 6 meses.<br />
ARTIGO 116º<br />
(Das ameaças, injurias e ofensas à reputação)<br />
O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 98º é punido com suspensão por 1 a 6 meses.<br />
ARTIGO 117º<br />
(Da não comparência em processo)<br />
O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 99º é punido nos termos do mesmo artigo.<br />
ARTIGO 118º<br />
(Da actuação irregular <strong>de</strong> jogadores)<br />
1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Jogador que alinhe em jogo oficial sem estar em<br />
condições legais ou regulamentares <strong>de</strong> o fazer é punido com suspensão por 1 a 3 meses.<br />
2. O Jogador que participe em competição sem previamente se haver submetido a exame pelas entida<strong>de</strong>s<br />
médicas competentes e por estas ser consi<strong>de</strong>rado apto para a prática do futebol é punido com suspensão<br />
por 30 dias; em caso <strong>de</strong> reincidência a pena é agravada para o dobro.<br />
3. O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 70º, é punido com suspensão por 3 a 6 jogos.<br />
ARTIGO 119º<br />
(Resposta <strong>de</strong> jogador a agressão <strong>de</strong> interveniente no jogo)<br />
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 108º números 1 e 2, o Jogador que, em resposta a ofensas corporais,<br />
agrida fisicamente <strong>de</strong>legado ou outro interveniente no jogo com direito <strong>de</strong> acesso ou permanência no<br />
recinto <strong>de</strong>sportivo é punido com suspensão por 3 meses a 1 ano.<br />
2. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a meta<strong>de</strong>.<br />
ARTIGO 120º<br />
(Outras ofensas corporais a jogadores)<br />
1. Sem Prejuízo do disposto no artigo 110º o jogador que agrida outro jogador no <strong>de</strong>curso do jogo é punido<br />
com a suspensão por 2 a 6 jogos.<br />
2. A resposta a agressão é punida com suspensão por 1 a 4 jogos.<br />
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