23.11.2014 Views

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

61<br />

b) Irregulares condições dos campos <strong>de</strong> jogos;<br />

e) Erros <strong>de</strong> arbitragem.<br />

§1º (1) - Os protestos sobre a qualificação dos jogadores só po<strong>de</strong>m ter lugar até ao encerramento da<br />

época em relação aos jogos efectuados no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa época. Mas, se o protesto tiver lugar<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluída e homologada a prova à qual pertençam o jogo ou jogos protestados, serão<br />

mantidos os resultados <strong>de</strong>sses jogos. mesmo que o protesto seja julgado proce<strong>de</strong>nte e haverá<br />

apenas lugar para impor as sanções que possam caber, ao clube e ao jogador protestados, nos<br />

<strong>Regulamento</strong>s em vigor. Se o protesto feito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada a prova incidir sobre o clube<br />

que tiver ganho a competição e. a ser julgado proce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>terminar alteração na classificação<br />

do referido clube, este per<strong>de</strong>rá o titulo da prova que. nesse ano. não será adjudicado.<br />

§ 2º - Os protestos sobre as condições do terreno do jogo só po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados se forem feitos<br />

perante o árbitro, antes do começo do encontro, pelo <strong>de</strong>legado do clube ao jogo. salvo se<br />

incidirem sobre factos ocorridos durante a marcha do encontro pois, nesta hipótese, <strong>de</strong>verá o<br />

<strong>de</strong>legado ao jogo, na primeira interrupção do encontro, prevenir o árbitro <strong>de</strong> que, no final da<br />

partida, fará o seu protesto.<br />

§ 3º - Não são <strong>de</strong> admitir os protestos quanto ao estado do terreno do jogo propriamente dito, se o<br />

árbitro o consi<strong>de</strong>rar em boas condições para se jogar.<br />

§ 4º - Os protestos com fundamento em erros <strong>de</strong> arbitragem só po<strong>de</strong>rão ter lugar sobre questões que<br />

impliquem errada aplicação das regras do jogo e nunca sobre questões <strong>de</strong> facto. que são sem<br />

apelo, e só serão consi<strong>de</strong>rados se forem manifestadas ao árbitro pelo <strong>de</strong>legado do clube ao jogo,<br />

após o encontro<br />

___________________________________________________________________________________<br />

(1) Este § foi expressamente revogado no Assembleia Geral Extraordinária <strong>de</strong> 15.08.98, pelo Artigo<br />

185º do actual <strong>Regulamento</strong> <strong>Disciplinar</strong><br />

Artigo 106º - Os protestos indicados nas alíneas b) e c) do Artigo 105º interpõem-se por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

escrita e assinada por um dos <strong>de</strong>legados do clube no boletim do jogo em que exprima a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> protestar o encontro.<br />

Artigo 107º - No julgamento dos processos <strong>de</strong> protesto po<strong>de</strong>rão ser admitidos, além das <strong>de</strong>clarações dos<br />

componentes das equipas <strong>de</strong> arbitragem, testemunhos dos <strong>de</strong>legados dos clubes intervenientes.<br />

po<strong>de</strong>ndo ainda o Conselho Técnico (1) na organização dos respectivos processos or<strong>de</strong>nar<br />

quaisquer outras diligências ten<strong>de</strong>ntes ao apuramento da matéria sob protesto.<br />

§ 1º - Os <strong>de</strong>legados referidos po<strong>de</strong>rão ser substituídos por outro dirigente do clube interveniente,<br />

<strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado para o efeito.<br />

§ 2º- Não serão, porém, admitidos outros testemunhos nem provas circunstanciais constituídos por<br />

fotografias. filmes cinematográficos ou opiniões escritas, quando o protesto se baseie em erros<br />

da arbitragem.<br />

Artigo 108º - As <strong>de</strong>cisões dos Conselhos Técnicos (que são os órgãos competentes para julgar os protestos )<br />

(2) <strong>de</strong>vem conter referência expressa ás <strong>de</strong>clarações do árbitro e à matéria legal consi<strong>de</strong>rada<br />

infringida nas alegações do protesto e <strong>de</strong>vem mencionar circunstanciadamente as consi<strong>de</strong>rações<br />

e razões que conduzam, à procedência ou improcedência do protesto.<br />

Artigo l09º- As alegações respeitantes aos protestos dos jogos sé po<strong>de</strong>m ser admitidas e apreciadas se <strong>de</strong>rem<br />

entrada na Secretaria da FPF até ás 18 horas do quarto dia útil posterior ao jogo protestado<br />

acompanhadas da correspon<strong>de</strong>nte caução. (3)<br />

___________________________________________________________________________________<br />

(1) (2) Pelo actual Regimento do Conselho <strong>de</strong> Justiça. no seu titulo III, a competência para julgar os<br />

protestos cabe ao Conselho <strong>de</strong> Justiça.<br />

(3) A partir do entrada em vigor do actual Regimento do Conselho <strong>de</strong> Justiça é <strong>de</strong> três dias,<br />

corridos, o prazo para a confirmação do protesto (Artigo 63º).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!