Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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41<br />
SUB-SECÇÃO III<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES<br />
ARTIGO 126º<br />
(Infracções disciplinares leves praticadas no <strong>de</strong>curso do jogo)<br />
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são qualificadas como infracções disciplinares leves as<br />
seguintes faltas do Jogador praticadas no <strong>de</strong>curso do jogo:<br />
a) Entrada ou saída do terreno <strong>de</strong> jogo sem prévia autorização do árbitro;<br />
b) Perda <strong>de</strong>liberada <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> jogo;<br />
c) Jogo perigoso;<br />
d) Protesto ou comportamento incorrecto para com elemento da equipa <strong>de</strong> arbitragem ou outro<br />
agente <strong>de</strong>sportivo com direito <strong>de</strong> acesso ou permanência no recinto <strong>de</strong>sportivo;<br />
e) Desrespeito <strong>de</strong> instrução ou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> elemento da equipa <strong>de</strong> arbitragem ou atitu<strong>de</strong> passiva<br />
ou negligente no cumprimento daquelas;<br />
f) Qualquer acção ou omissão que constitua infracção às regras do jogo ou ás directivas da<br />
FIFA e seja julgada pelo árbitro passível <strong>de</strong> admoestação, sem prejuízo <strong>de</strong> o facto ser<br />
qualificado como <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong> pelo órgão jurisdicional competente.<br />
ARTIGO 127º<br />
(<strong>Regulamento</strong> <strong>Disciplinar</strong>)<br />
1. As infracções praticadas pelo Jogador no <strong>de</strong>curso do jogo são punidas pelo árbitro, nos termos das leis do<br />
jogo, mediante a exibição do cartão amarelo ou cartão vermelho e são notificadas no final do jogo ao<br />
<strong>de</strong>legado do clube respectivo, nos termos dos nºs. 1 e 2 do Artigo 29º.<br />
2. A sanção aplicada pelo árbitro no <strong>de</strong>curso do jogo <strong>de</strong>termina ainda a aplicação da seguinte pena:<br />
- Exibição <strong>de</strong> dois cartões amarelos no <strong>de</strong>curso do mesmo jogo, com a consequente exibição do cartão<br />
vermelho: pena automática <strong>de</strong> suspensão por 1 jogo.<br />
LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA<br />
ARTIGO 128º<br />
Os limites das penas <strong>de</strong> multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do disposto no<br />
artigo 91º, com as necessárias adaptações.<br />
SECÇÃO V<br />
DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS DELEGADOS AO JOGO<br />
ARTIGO 129º<br />
(Das infracções disciplinares graves)<br />
1. O Dirigente <strong>de</strong> Clube <strong>de</strong>legado ao jogo ou quem o substitua que não assine no final do jogo a respectiva<br />
ficha técnica, é punido com suspensão por 15 a 30 dia e multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 1.500,00.<br />
2. Sem prejuízo do disposto no numero anterior, o Dirigente <strong>de</strong> Clube <strong>de</strong>legado ao jogo ou quem o substitua<br />
que viole os <strong>de</strong>veres que lhe são impostos pela legislação <strong>de</strong>sportiva, é punido com suspensão por 15 a 30<br />
dias e multa <strong>de</strong> € 500,00 a € 1.250,00.<br />
3. Os limites das penas são elevados para o dobro se a infracção consistir na violação dos <strong>de</strong>veres especiais<br />
impostos ao <strong>de</strong>legado ao jogo do Clube visitado.<br />
4. A justificação da falta segue os termos do artigo 48º com as necessárias adaptações.<br />
ARTIGO 130º<br />
(Dos limites objectivos da pena <strong>de</strong> multa)<br />
Os limites das penas <strong>de</strong> multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do disposto no<br />
artigo 91º, com as necessárias adaptações.