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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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47<br />

ARTIGO 154º<br />

(Das invasões pacificas)<br />

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno<br />

<strong>de</strong> jogo, com o propósito manifesto <strong>de</strong> comemorar resultado <strong>de</strong>sportivo, levando à interrupção <strong>de</strong>finitiva<br />

do jogo, é punido com <strong>de</strong>rrota e multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 3.000,00.<br />

SUB-SECÇÃO III<br />

DAS INFRACÇÓES DISCIPLINARES LEVES<br />

ARTIGO 155º<br />

(Das ofensas corporais a trabalhador ou funcionário)<br />

1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente pessoa presente <strong>de</strong>ntro dos limites exteriores do<br />

complexo <strong>de</strong>sportivo no exercício <strong>de</strong> funções relacionadas directa ou indirectamente com a ocorrência do<br />

jogo, antes, durante ou <strong>de</strong>pois da realização <strong>de</strong>ste, é punido com multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 3.000,00.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />

3. Em caso <strong>de</strong> reiterada prática da infracção, o Clube é punido ainda com interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 1<br />

jogo.<br />

ARTIGO 156º<br />

(Do comportamento incorrecto do público)<br />

1. O Clube cujos sócios ou simpatizantes mantenham no <strong>de</strong>curso do jogo comportamento socialmente<br />

reputado incorrecto <strong>de</strong>signadamente o arremesso <strong>de</strong> objectos para o terreno <strong>de</strong> jogo, ou que pratiquem<br />

actos não previstos nos números anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a or<strong>de</strong>m e a disciplina, é<br />

punido com multa <strong>de</strong> € 150,00 a € 500,00.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> reincidência, os limites da pena são agravados para o dobro.<br />

SUB-SECÇÃO IV<br />

LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA<br />

ARTIGO 157º<br />

Os limites das penas <strong>de</strong> multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do artigo 91º, não<br />

po<strong>de</strong>ndo, porém, exce<strong>de</strong>r em qualquer caso € 5.000,00.<br />

SUB-SECÇÃO V<br />

DA INDEMNIZAÇÃO<br />

ARTIGO 158º<br />

(Da responsabilida<strong>de</strong> pelos danos)<br />

1. O Clube é sempre con<strong>de</strong>nado com in<strong>de</strong>mnização aos lesados pelos danos resultantes da prática das<br />

infracções previstas nesta Secção.<br />

2. A pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização fixada não acresce à compensação eventualmente <strong>de</strong>vida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

procedimento civil ou criminal ou acordo extrajudicial com entida<strong>de</strong> seguradora.<br />

3. O Clube é sempre punido ainda com in<strong>de</strong>mnização a favor da FPF <strong>de</strong> valor igual a 20% do montante da<br />

in<strong>de</strong>mnização fixada lesado e nunca inferior a € 50,00.

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