Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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ARTIGO 154º<br />
(Das invasões pacificas)<br />
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno<br />
<strong>de</strong> jogo, com o propósito manifesto <strong>de</strong> comemorar resultado <strong>de</strong>sportivo, levando à interrupção <strong>de</strong>finitiva<br />
do jogo, é punido com <strong>de</strong>rrota e multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 3.000,00.<br />
SUB-SECÇÃO III<br />
DAS INFRACÇÓES DISCIPLINARES LEVES<br />
ARTIGO 155º<br />
(Das ofensas corporais a trabalhador ou funcionário)<br />
1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente pessoa presente <strong>de</strong>ntro dos limites exteriores do<br />
complexo <strong>de</strong>sportivo no exercício <strong>de</strong> funções relacionadas directa ou indirectamente com a ocorrência do<br />
jogo, antes, durante ou <strong>de</strong>pois da realização <strong>de</strong>ste, é punido com multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 3.000,00.<br />
2. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />
3. Em caso <strong>de</strong> reiterada prática da infracção, o Clube é punido ainda com interdição do campo <strong>de</strong> jogos por 1<br />
jogo.<br />
ARTIGO 156º<br />
(Do comportamento incorrecto do público)<br />
1. O Clube cujos sócios ou simpatizantes mantenham no <strong>de</strong>curso do jogo comportamento socialmente<br />
reputado incorrecto <strong>de</strong>signadamente o arremesso <strong>de</strong> objectos para o terreno <strong>de</strong> jogo, ou que pratiquem<br />
actos não previstos nos números anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a or<strong>de</strong>m e a disciplina, é<br />
punido com multa <strong>de</strong> € 150,00 a € 500,00.<br />
2. Em caso <strong>de</strong> reincidência, os limites da pena são agravados para o dobro.<br />
SUB-SECÇÃO IV<br />
LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA<br />
ARTIGO 157º<br />
Os limites das penas <strong>de</strong> multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do artigo 91º, não<br />
po<strong>de</strong>ndo, porém, exce<strong>de</strong>r em qualquer caso € 5.000,00.<br />
SUB-SECÇÃO V<br />
DA INDEMNIZAÇÃO<br />
ARTIGO 158º<br />
(Da responsabilida<strong>de</strong> pelos danos)<br />
1. O Clube é sempre con<strong>de</strong>nado com in<strong>de</strong>mnização aos lesados pelos danos resultantes da prática das<br />
infracções previstas nesta Secção.<br />
2. A pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização fixada não acresce à compensação eventualmente <strong>de</strong>vida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
procedimento civil ou criminal ou acordo extrajudicial com entida<strong>de</strong> seguradora.<br />
3. O Clube é sempre punido ainda com in<strong>de</strong>mnização a favor da FPF <strong>de</strong> valor igual a 20% do montante da<br />
in<strong>de</strong>mnização fixada lesado e nunca inferior a € 50,00.