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4212 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 —— 第 二 組 第 17 期 —— 2009 年 4 月 29 日<br />
頁 第 8691 號 及 其 利 用 權 以 乙 方 名 義 登 錄 於 該 局 第 111610G 號 的<br />
土 地 的 批 給 。 該 土 地 以 下 簡 稱 土 地 , 其 批 給 轉 由 本 合 同 的 條 款<br />
規 範 。<br />
第 二 條 款 —— 土 地 的 利 用 及 用 途<br />
1. 土 地 用 作 興 建 一 幢 屬 單 一 所 有 權 制 度 , 樓 高 4( 肆 ) 層 ,<br />
建 築 面 積 為 1,263( 壹 仟 貳 佰 陸 拾 叁 ) 平 方 米 , 作 商 業 用 途 的 樓<br />
宇 , 但 須 保 留 建 築 物 原 有 的 立 面 。<br />
2. 上 款 所 述 面 積 在 為 發 出 有 關 使 用 准 照 而 作 實 地 檢 查 時 可<br />
作 修 改 。<br />
第 三 條 款 —— 利 用 權 價 金 及 地 租<br />
1. 土 地 的 利 用 權 價 金 總 額 為 $113,670.00( 澳 門 幣 拾 壹 萬 叁<br />
仟 陸 佰 柒 拾 元 整 )。<br />
2. 當 乙 方 同 意 接 受 七 月 五 日 第 6/80/M 號 法 律 第 一 百 二 十 五<br />
條 所 指 的 本 合 同 條 件 時 , 須 一 次 性 全 數 繳 付 上 款 調 整 後 的 利 用<br />
權 價 金 。<br />
3. 每 年 繳 付 的 地 租 調 整 為 $284.00( 澳 門 幣 貳 佰 捌 拾 肆 元<br />
整 )。<br />
4. 不 按 時 繳 付 地 租 , 將 按 照 稅 務 執 行 程 序 的 規 定 , 進 行 強<br />
制 徵 收 。<br />
第 四 條 款 —— 利 用 期 限<br />
1. 土 地 利 用 的 總 期 限 為 24( 貳 拾 肆 ) 個 月 , 由 規 範 本 合 同<br />
的 批 示 在 《 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 》 公 佈 之 日 起 計 。<br />
2. 上 款 所 述 的 期 限 包 括 乙 方 遞 交 圖 則 及 甲 方 審 議 該 等 圖 則<br />
所 需 的 時 間 。<br />
第 五 條 款 —— 罰 款<br />
1. 除 有 適 當 解 釋 且 為 甲 方 接 受 的 特 殊 原 因 外 , 乙 方 不 遵 守<br />
上 條 款 訂 定 的 利 用 期 限 , 延 遲 不 超 過 60( 陸 拾 ) 日 者 , 處 以 罰<br />
款 每 日 可 達 $5,000.00( 澳 門 幣 五 仟 元 整 ), 延 遲 超 過 60( 陸<br />
拾 ) 日 , 但 在 120( 壹 佰 貳 拾 ) 日 以 內 者 , 則 罰 款 將 加 至 雙<br />
倍 。<br />
2. 遇 有 不 可 抗 力 或 發 生 被 證 實 為 非 乙 方 所 能 控 制 的 特 殊 情<br />
況 , 則 免 除 乙 方 承 擔 上 款 所 指 的 責 任 。<br />
3. 僅 因 不 可 預 見 及 不 可 抵 抗 事 件 而 引 發 的 情 況 , 方 視 為 不<br />
可 抗 力 。<br />
4. 為 著 第 2 款 規 定 的 效 力 , 乙 方 必 須 儘 快 將 發 生 上 述 事 實 的<br />
情 況 以 書 面 通 知 甲 方 。<br />
descrito na CRP sob o n.º 8 691 a fls. 246 do livro B25 e cujo domínio<br />
útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o<br />
n.º 111 610G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno,<br />
cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente<br />
contrato.<br />
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno<br />
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício,<br />
em regime de propriedade única, incluindo a preservação das<br />
fachadas primitivas, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à<br />
finalidade comercial com a área bruta de construção de 1 263 m 2 .<br />
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual<br />
rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito<br />
de emissão da licença de utilização respectiva.<br />
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro<br />
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente<br />
em $ 113 670,00 (cento e treze mil, seiscentas e setenta patacas).<br />
2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número<br />
anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da<br />
aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o<br />
artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.<br />
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 284,00 (duzentas<br />
e oitenta e quatro patacas).<br />
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança<br />
coerciva nos termos do processo de execução fiscal.<br />
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento<br />
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global<br />
de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação<br />
no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.<br />
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários<br />
para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante<br />
e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.<br />
Cláusula quinta — Multas<br />
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites<br />
pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de<br />
aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante<br />
fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas),<br />
por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse<br />
período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica<br />
sujeito a multa até ao dobro daquela importância.<br />
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade<br />
referida no número anterior em casos de força maior ou de outros<br />
factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente,<br />
fora do seu controlo.<br />
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente<br />
de eventos imprevisíveis e irresistíveis.<br />
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante<br />
obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o<br />
mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.