24.12.2014 Views

澳門特別行政區 - 印務局

澳門特別行政區 - 印務局

澳門特別行政區 - 印務局

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4212 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 —— 第 二 組 第 17 期 —— 2009 年 4 月 29 日<br />

頁 第 8691 號 及 其 利 用 權 以 乙 方 名 義 登 錄 於 該 局 第 111610G 號 的<br />

土 地 的 批 給 。 該 土 地 以 下 簡 稱 土 地 , 其 批 給 轉 由 本 合 同 的 條 款<br />

規 範 。<br />

第 二 條 款 —— 土 地 的 利 用 及 用 途<br />

1. 土 地 用 作 興 建 一 幢 屬 單 一 所 有 權 制 度 , 樓 高 4( 肆 ) 層 ,<br />

建 築 面 積 為 1,263( 壹 仟 貳 佰 陸 拾 叁 ) 平 方 米 , 作 商 業 用 途 的 樓<br />

宇 , 但 須 保 留 建 築 物 原 有 的 立 面 。<br />

2. 上 款 所 述 面 積 在 為 發 出 有 關 使 用 准 照 而 作 實 地 檢 查 時 可<br />

作 修 改 。<br />

第 三 條 款 —— 利 用 權 價 金 及 地 租<br />

1. 土 地 的 利 用 權 價 金 總 額 為 $113,670.00( 澳 門 幣 拾 壹 萬 叁<br />

仟 陸 佰 柒 拾 元 整 )。<br />

2. 當 乙 方 同 意 接 受 七 月 五 日 第 6/80/M 號 法 律 第 一 百 二 十 五<br />

條 所 指 的 本 合 同 條 件 時 , 須 一 次 性 全 數 繳 付 上 款 調 整 後 的 利 用<br />

權 價 金 。<br />

3. 每 年 繳 付 的 地 租 調 整 為 $284.00( 澳 門 幣 貳 佰 捌 拾 肆 元<br />

整 )。<br />

4. 不 按 時 繳 付 地 租 , 將 按 照 稅 務 執 行 程 序 的 規 定 , 進 行 強<br />

制 徵 收 。<br />

第 四 條 款 —— 利 用 期 限<br />

1. 土 地 利 用 的 總 期 限 為 24( 貳 拾 肆 ) 個 月 , 由 規 範 本 合 同<br />

的 批 示 在 《 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 》 公 佈 之 日 起 計 。<br />

2. 上 款 所 述 的 期 限 包 括 乙 方 遞 交 圖 則 及 甲 方 審 議 該 等 圖 則<br />

所 需 的 時 間 。<br />

第 五 條 款 —— 罰 款<br />

1. 除 有 適 當 解 釋 且 為 甲 方 接 受 的 特 殊 原 因 外 , 乙 方 不 遵 守<br />

上 條 款 訂 定 的 利 用 期 限 , 延 遲 不 超 過 60( 陸 拾 ) 日 者 , 處 以 罰<br />

款 每 日 可 達 $5,000.00( 澳 門 幣 五 仟 元 整 ), 延 遲 超 過 60( 陸<br />

拾 ) 日 , 但 在 120( 壹 佰 貳 拾 ) 日 以 內 者 , 則 罰 款 將 加 至 雙<br />

倍 。<br />

2. 遇 有 不 可 抗 力 或 發 生 被 證 實 為 非 乙 方 所 能 控 制 的 特 殊 情<br />

況 , 則 免 除 乙 方 承 擔 上 款 所 指 的 責 任 。<br />

3. 僅 因 不 可 預 見 及 不 可 抵 抗 事 件 而 引 發 的 情 況 , 方 視 為 不<br />

可 抗 力 。<br />

4. 為 著 第 2 款 規 定 的 效 力 , 乙 方 必 須 儘 快 將 發 生 上 述 事 實 的<br />

情 況 以 書 面 通 知 甲 方 。<br />

descrito na CRP sob o n.º 8 691 a fls. 246 do livro B25 e cujo domínio<br />

útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o<br />

n.º 111 610G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno,<br />

cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente<br />

contrato.<br />

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno<br />

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício,<br />

em regime de propriedade única, incluindo a preservação das<br />

fachadas primitivas, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à<br />

finalidade comercial com a área bruta de construção de 1 263 m 2 .<br />

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual<br />

rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito<br />

de emissão da licença de utilização respectiva.<br />

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro<br />

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente<br />

em $ 113 670,00 (cento e treze mil, seiscentas e setenta patacas).<br />

2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número<br />

anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da<br />

aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o<br />

artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.<br />

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 284,00 (duzentas<br />

e oitenta e quatro patacas).<br />

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança<br />

coerciva nos termos do processo de execução fiscal.<br />

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento<br />

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global<br />

de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação<br />

no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.<br />

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários<br />

para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante<br />

e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.<br />

Cláusula quinta — Multas<br />

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites<br />

pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de<br />

aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante<br />

fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas),<br />

por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse<br />

período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica<br />

sujeito a multa até ao dobro daquela importância.<br />

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade<br />

referida no número anterior em casos de força maior ou de outros<br />

factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente,<br />

fora do seu controlo.<br />

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente<br />

de eventos imprevisíveis e irresistíveis.<br />

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante<br />

obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o<br />

mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!