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澳門特別行政區 - 印務局

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N.º 17 — 29-4-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — II SÉRIE 4207<br />

4. 不 按 時 繳 付 地 租 , 將 按 照 稅 務 執 行 程 序 的 規 定 , 進 行 強<br />

制 徵 收 。<br />

第 四 條 款 —— 利 用 期 限<br />

1. 土 地 利 用 的 總 期 限 為 18( 拾 捌 ) 個 月 , 由 規 範 本 合 同 的<br />

批 示 在 《 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 》 公 佈 之 日 起 計 。<br />

2. 上 款 所 定 的 期 限 包 括 乙 方 遞 交 有 關 土 地 利 用 的 所 有 圖 則<br />

及 甲 方 審 議 該 等 圖 則 所 需 的 時 間 。<br />

第 五 條 款 —— 罰 款<br />

1. 除 有 適 當 解 釋 且 為 甲 方 接 受 的 特 殊 原 因 外 , 乙 方 不 遵 守<br />

上 條 款 訂 定 的 利 用 期 限 , 延 遲 不 超 過 60( 陸 拾 ) 日 者 , 處 以 罰<br />

款 每 日 可 達 $5,000.00( 澳 門 幣 伍 仟 元 整 ); 延 遲 超 過 60( 陸<br />

拾 ) 日 , 但 在 120( 壹 佰 貳 拾 ) 日 以 內 者 , 則 罰 款 將 加 至 雙<br />

倍 。<br />

2. 遇 有 不 可 抗 力 或 發 生 被 證 實 為 非 乙 方 所 能 控 制 的 特 殊 情<br />

況 , 則 免 除 乙 方 承 擔 上 款 所 指 的 責 任 。<br />

3. 僅 因 不 可 預 見 及 不 可 抵 抗 事 件 而 引 發 的 情 況 , 方 視 為 不<br />

可 抗 力 。<br />

4. 為 著 第 2 款 規 定 的 效 力 , 乙 方 必 須 盡 快 將 發 生 上 述 事 實 的<br />

情 況 以 書 面 通 知 甲 方 。<br />

第 六 條 款 —— 合 同 溢 價 金<br />

當 乙 方 接 受 七 月 五 日 第 6/80/M 號 法 律 第 一 百 二 十 五 條 所<br />

指 的 本 合 同 條 件 時 , 須 向 甲 方 一 次 性 全 數 繳 付 合 同 溢 價 金<br />

$281,781.00( 澳 門 幣 貳 拾 捌 萬 壹 仟 柒 佰 捌 拾 壹 元 整 )。<br />

第 七 條 款 —— 轉 讓<br />

1. 倘 土 地 未 被 完 全 利 用 而 將 本 批 給 所 衍 生 的 狀 況 轉 讓 , 須<br />

事 先 獲 得 甲 方 許 可 , 而 承 讓 人 亦 須 受 本 合 同 修 改 後 的 條 件 約<br />

束 , 尤 其 有 關 溢 價 金 方 面 。<br />

2. 在 不 妨 礙 上 款 最 後 部 分 規 定 的 情 況 下 , 乙 方 須 以 存 款 、<br />

其 條 款 獲 甲 方 接 受 的 擔 保 或 保 險 擔 保 提 供 保 證 金 $50,000.00<br />

( 澳 門 幣 伍 萬 元 整 ), 作 為 擔 保 履 行 已 設 定 的 義 務 。 該 保 證 金<br />

可 應 乙 方 要 求 , 在 發 出 使 用 准 照 或 批 准 轉 讓 批 給 所 衍 生 的 權 利<br />

時 退 還 。<br />

第 八 條 款 —— 監 督<br />

在 批 出 土 地 的 利 用 期 間 , 乙 方 必 須 准 許 行 政 當 局 有 關 部 門<br />

執 行 監 督 工 作 的 代 表 進 入 土 地 及 施 工 範 圍 , 並 向 代 表 提 供 一 切<br />

所 需 的 協 助 , 使 其 有 效 執 行 任 務 。<br />

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança<br />

coerciva nos termos do processo de execução fiscal.<br />

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento<br />

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global<br />

de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no<br />

Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.<br />

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários<br />

para a apresentação dos projectos de aproveitamento do<br />

terreno pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos<br />

pelo primeiro outorgante.<br />

Cláusula quinta — Multas<br />

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites<br />

pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de<br />

aproveitamento fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes<br />

ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas),<br />

por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse<br />

período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam<br />

sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.<br />

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade<br />

referida no número anterior em casos de força maior ou<br />

de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente,<br />

fora do seu controlo.<br />

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente<br />

de eventos imprevisíveis e irresistíveis.<br />

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes<br />

obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o<br />

mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.<br />

Cláusula sexta — Prémio do contrato<br />

Os segundos outorgantes pagam, integralmente e de uma vez<br />

só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o<br />

montante de $ 281 781,00 (duzentas e oitenta e uma mil, setecentas<br />

e oitenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições<br />

do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei<br />

n.º 6/80/M, de 5 de Julho.<br />

Cláusula sétima — Transmissão<br />

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão,<br />

enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende<br />

de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita<br />

o transmissário à revisão das condições do presente contrato,<br />

designadamente da relativa ao prémio.<br />

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior<br />

os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida,<br />

prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta<br />

mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução,<br />

em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida,<br />

a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a<br />

autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.<br />

Cláusula oitava — Fiscalização<br />

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido,<br />

os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao<br />

mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração,<br />

que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora,<br />

prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom<br />

desempenho da sua função.

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