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澳門特別行政區 - 印務局

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N.º 17 — 29-4-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — II SÉRIE 4213<br />

第 六 條 款 —— 合 同 溢 價 金<br />

當 乙 方 交 回 同 意 接 受 七 月 五 日 第 6 / 8 0 / M 號 法 律 第<br />

一 百 二 十 五 條 所 指 的 本 合 同 條 件 時 , 須 向 甲 方 一 次 性 全 數 繳 付<br />

合 同 溢 價 金 $3,054,613.00( 澳 門 幣 叁 佰 零 伍 萬 肆 仟 陸 佰 壹 拾 叁<br />

元 整 )。<br />

第 七 條 款 —— 轉 讓<br />

1. 當 土 地 未 被 完 全 利 用 而 將 本 批 給 所 衍 生 的 狀 況 轉 讓 , 須<br />

事 先 獲 得 甲 方 許 可 , 承 讓 人 亦 須 受 本 合 同 修 改 後 的 條 件 約 束 ,<br />

尤 其 有 關 溢 價 金 方 面 。<br />

2. 在 不 妨 礙 上 款 最 後 部 分 規 定 的 情 況 下 , 乙 方 須 以 存 款 、 其<br />

條 款 獲 甲 方 接 受 的 銀 行 擔 保 或 保 險 擔 保 提 供 保 證 金 $150,000.00<br />

( 澳 門 幣 拾 伍 萬 元 整 ), 作 為 擔 保 履 行 已 設 定 的 義 務 。 該 保 證<br />

金 可 應 乙 方 要 求 , 在 發 出 使 用 准 照 或 批 准 轉 讓 批 給 所 衍 生 的 權<br />

利 時 退 還 。<br />

第 八 條 款 —— 監 督<br />

在 批 給 土 地 的 利 用 期 間 , 乙 方 必 須 准 許 行 政 當 局 有 關 部 門<br />

執 行 監 督 工 作 的 代 表 進 入 土 地 及 施 工 範 圍 , 並 向 代 表 提 供 一 切<br />

所 需 的 協 助 , 使 其 有 效 執 行 任 務 。<br />

第 九 條 款 —— 土 地 的 收 回<br />

1. 倘 未 經 批 准 而 更 改 批 給 用 途 或 土 地 的 利 用 , 甲 方 可 宣 告<br />

收 回 土 地 。<br />

2. 當 發 生 下 列 任 一 事 實 時 , 土 地 亦 會 被 收 回 :<br />

1) 第 五 條 款 規 定 的 加 重 罰 款 期 限 屆 滿 ;<br />

2) 土 地 的 利 用 及 / 或 批 給 用 途 中 斷 。<br />

3. 土 地 的 收 回 由 行 政 長 官 以 批 示 宣 告 , 並 在 《 澳 門 特 別 行<br />

政 區 公 報 》 公 佈 。<br />

4. 土 地 收 回 的 宣 告 將 產 生 以 下 效 力 :<br />

1) 土 地 的 利 用 權 被 撤 銷 ;<br />

2) 土 地 連 同 其 上 的 所 有 改 善 物 歸 甲 方 所 有 , 乙 方 有 權 收 取<br />

由 甲 方 訂 定 的 賠 償 。<br />

第 十 條 款 —— 有 權 限 法 院<br />

澳 門 特 別 行 政 區 初 級 法 院 為 有 權 解 決 由 本 合 同 所 產 生 任 何<br />

爭 訟 的 法 院 。<br />

第 十 一 條 款 —— 適 用 法 例<br />

如 有 遺 漏 , 本 合 同 以 七 月 五 日 第 6/80/M 號 法 律 和 其 他 適 用<br />

法 例 規 範 。<br />

Cláusula sexta — Prémio do contrato<br />

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título<br />

de prémio do contrato, o montante de $ 3 054 613,00 (três<br />

milhões, cinquenta e quatro mil, seiscentas e treze patacas),<br />

integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições<br />

do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da<br />

Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.<br />

Cláusula sétima — Transmissão<br />

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão,<br />

enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende<br />

de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita<br />

o transmissário à revisão das condições do presente contrato,<br />

designadamente da relativa ao prémio.<br />

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior<br />

o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida,<br />

presta uma caução no valor de $ 150 000,00 (cento e cinquenta<br />

mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução,<br />

em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida,<br />

a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a<br />

autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.<br />

Cláusula oitava — Fiscalização<br />

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido,<br />

o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo<br />

e às obras aos representantes dos Serviços da Administração,<br />

que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora,<br />

prestando‐lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho<br />

da sua função.<br />

Cláusula nona — Devolução do terreno<br />

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno<br />

em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão<br />

ou do aproveitamento do terreno.<br />

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique<br />

qualquer dos seguintes factos:<br />

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula<br />

quinta;<br />

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade<br />

da concessão.<br />

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe<br />

do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.<br />

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes<br />

efeitos:<br />

1) Extinção do domínio útil do terreno;<br />

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias<br />

nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo<br />

outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.<br />

Cláusula décima — Foro competente<br />

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do<br />

presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de<br />

Base da Região Administrativa Especial de Macau.<br />

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável<br />

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei<br />

n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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