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Relatório de actividades de 2006 - Serviços de Acção Social da ...

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1.2 Legislação (constituição, orgânica e funcionamento).<br />

Os <strong>Serviços</strong> <strong>de</strong> <strong>Acção</strong> <strong>Social</strong>, adiante <strong>de</strong>signados por SASUM, foram criados<br />

com a publicação do Decreto-Lei 129/93, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Abril, sendo os seus<br />

órgãos, <strong>de</strong> acordo com artigo nº13 do referido <strong>de</strong>creto, o Administrador e o<br />

Conselho Administrativo.<br />

Cabe ao Administrador para a acção social assegurar o funcionamento<br />

e a dinamização dos serviços <strong>de</strong> acção social e a execução dos planos e<br />

<strong>de</strong>liberações aprovados pelos órgãos competentes. O Administrador para<br />

a acção social é nomeado pelo reitor ou pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong><br />

ensino superior.<br />

As competências <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos órgãos acima referidos estão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s no<br />

art.º 15º e 16º respectivamente, a saber:<br />

Artigo 15.º<br />

Competências do administrador para a acção social<br />

Compete, em especial, ao administrador para a acção social:<br />

a) Instalar, garantir a funcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e assegurar a gestão corrente dos<br />

serviços <strong>de</strong> acção social <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> ensino superior respectiva;<br />

b) Superinten<strong>de</strong>r e gerir os recursos humanos e financeiros afectos à<br />

acção social;<br />

c) Propor os instrumentos <strong>de</strong> gestão previsional e elaborar os<br />

documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas previstos no Decreto-Lei<br />

n.º 155/92, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Julho;<br />

d) Propor ao conselho os projectos <strong>de</strong> orçamento para o ano<br />

económico seguinte e os planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento a médio prazo<br />

para a acção social;<br />

e) Promover o tratamento <strong>da</strong>s informações e <strong>de</strong>clarações presta<strong>da</strong>s<br />

pelos estu<strong>da</strong>ntes candi<strong>da</strong>tos a beneficiários <strong>da</strong> acção social.<br />

Artigo 16.º<br />

...<br />

2 - Cabe, em especial, ao conselho administrativo:<br />

a) Aprovar os instrumentos <strong>de</strong> gestão previsional referidos na<br />

alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e fiscalizar a sua execução;<br />

b) Aprovar os projectos <strong>de</strong> orçamento para o ano económico seguinte<br />

e os planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento a médio prazo para a acção social;<br />

c) Promover e fiscalizar a cobrança <strong>de</strong> receitas, autorizar as <strong>de</strong>spesas<br />

e verificar e visar o seu processamento;<br />

d) Organizar a contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e fiscalizar a sua escrituração;<br />

e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas;<br />

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em <strong>de</strong>pósito e<br />

fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;<br />

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;<br />

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos serviços <strong>de</strong><br />

acção social.<br />

1.3 Estrutura organizacional efectiva (organograma, incluindo os órgãos <strong>de</strong><br />

natureza consultiva e <strong>de</strong> fiscalização, e eventuais notas complementares).<br />

De acordo com o regulamento orgânico dos serviços <strong>de</strong> <strong>Acção</strong> social,<br />

resolução nº52/2004, publicado no Diário <strong>da</strong> República n.º 116 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Maio<br />

<strong>de</strong> 2004, artigo 11º, a estrutura dos <strong>Serviços</strong> <strong>de</strong> <strong>Acção</strong> <strong>Social</strong> <strong>de</strong>fine-se <strong>da</strong><br />

seguinte forma:<br />

“1 - A estrutura dos SASUM é composta por <strong>de</strong>partamentos<br />

e secções.<br />

2 - A coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>partamento é feita, <strong>de</strong> acordo com<br />

o previsto no presente regulamento, por um director <strong>de</strong> serviços,<br />

por um chefe <strong>de</strong> divisão ou por técnico superior nomeado por<br />

<strong>de</strong>spacho do dirigente máximo<br />

3 - O conselho administrativo <strong>de</strong>finirá o nível <strong>de</strong> chefia para ca<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>partamento.<br />

4 - Os <strong>de</strong>partamentos são os seguintes:<br />

a) Departamento Administrativo e Financeiro;<br />

b) Departamento Alimentar;<br />

c) Departamento <strong>Social</strong>;<br />

d) Departamento Desportivo e Cultural.”<br />

105 <strong>Relatório</strong> <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e contas do ano económico <strong>2006</strong>

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