Regulamento Interno - Agrupamento de Escolas da Agrela e Vale ...
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ARTIGO 18.º<br />
Direitos específicos<br />
1. O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em<br />
termos a regulamentar por <strong>de</strong>spacho <strong>da</strong> Direcção Regional do Norte.<br />
2. Director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspon<strong>de</strong>nte à categoria <strong>de</strong><br />
origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício <strong>de</strong> função, fixado por <strong>de</strong>creto<br />
regulamentar para o efeito.<br />
ARTIGO 19.º<br />
Deveres específicos<br />
Para além dos <strong>de</strong>veres gerais dos funcionários e agentes <strong>da</strong> Administração Pública aplicáveis ao pessoal<br />
docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes <strong>de</strong>veres específicos:<br />
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações <strong>da</strong> administração educativa;<br />
b) Manter permanentemente informa<strong>da</strong> a administração educativa, através <strong>da</strong> Direcção Regional <strong>de</strong> Educação<br />
do Norte, sobre to<strong>da</strong>s as questões relevantes referentes aos serviços;<br />
c) Assegurar a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos<br />
interesses <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> educativa.<br />
SECCÃO III<br />
ASSESSORIAS DA DIRECÇÃO<br />
ARTIGO 20.º<br />
Definição<br />
Para apoio à activi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Director e mediante sua proposta, o Conselho Geral po<strong>de</strong> autorizar a<br />
constituição <strong>de</strong> assessorias técnico-pe<strong>da</strong>gógicas, para as quais serão <strong>de</strong>signados docentes em exercício <strong>de</strong><br />
funções no agrupamento.<br />
Os critérios <strong>de</strong> constituição são <strong>de</strong>finidos por Despacho do membro do Governo responsável pela área <strong>da</strong><br />
educação.<br />
ARTIGO 21.º<br />
Competências <strong>da</strong>s Assessorias <strong>da</strong> Direcção<br />
1. As competências <strong>da</strong>s assessorias técnico-pe<strong>da</strong>gógicas <strong>da</strong> Direcção serão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s, em concreto, por este<br />
órgão no seu regimento, tendo em conta a orientação estratégica estabeleci<strong>da</strong> no âmbito do programa <strong>de</strong><br />
acção proposto.<br />
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as competências a atribuir às assessorias <strong>de</strong>verão ser<br />
orienta<strong>da</strong>s para a concretização <strong>de</strong> projectos específicos, que permitam a resolução <strong>de</strong> problemas e/ou<br />
situações concretas.<br />
<strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> do <strong>Agrupamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Escolas</strong> <strong>de</strong> <strong>Agrela</strong> e <strong>Vale</strong> do Leça 13 [2]