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Regulamento Interno - Agrupamento de Escolas da Agrela e Vale ...

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ARTIGO 18.º<br />

Direitos específicos<br />

1. O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em<br />

termos a regulamentar por <strong>de</strong>spacho <strong>da</strong> Direcção Regional do Norte.<br />

2. Director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspon<strong>de</strong>nte à categoria <strong>de</strong><br />

origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício <strong>de</strong> função, fixado por <strong>de</strong>creto<br />

regulamentar para o efeito.<br />

ARTIGO 19.º<br />

Deveres específicos<br />

Para além dos <strong>de</strong>veres gerais dos funcionários e agentes <strong>da</strong> Administração Pública aplicáveis ao pessoal<br />

docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes <strong>de</strong>veres específicos:<br />

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações <strong>da</strong> administração educativa;<br />

b) Manter permanentemente informa<strong>da</strong> a administração educativa, através <strong>da</strong> Direcção Regional <strong>de</strong> Educação<br />

do Norte, sobre to<strong>da</strong>s as questões relevantes referentes aos serviços;<br />

c) Assegurar a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos<br />

interesses <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> educativa.<br />

SECCÃO III<br />

ASSESSORIAS DA DIRECÇÃO<br />

ARTIGO 20.º<br />

Definição<br />

Para apoio à activi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Director e mediante sua proposta, o Conselho Geral po<strong>de</strong> autorizar a<br />

constituição <strong>de</strong> assessorias técnico-pe<strong>da</strong>gógicas, para as quais serão <strong>de</strong>signados docentes em exercício <strong>de</strong><br />

funções no agrupamento.<br />

Os critérios <strong>de</strong> constituição são <strong>de</strong>finidos por Despacho do membro do Governo responsável pela área <strong>da</strong><br />

educação.<br />

ARTIGO 21.º<br />

Competências <strong>da</strong>s Assessorias <strong>da</strong> Direcção<br />

1. As competências <strong>da</strong>s assessorias técnico-pe<strong>da</strong>gógicas <strong>da</strong> Direcção serão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s, em concreto, por este<br />

órgão no seu regimento, tendo em conta a orientação estratégica estabeleci<strong>da</strong> no âmbito do programa <strong>de</strong><br />

acção proposto.<br />

2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as competências a atribuir às assessorias <strong>de</strong>verão ser<br />

orienta<strong>da</strong>s para a concretização <strong>de</strong> projectos específicos, que permitam a resolução <strong>de</strong> problemas e/ou<br />

situações concretas.<br />

<strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> do <strong>Agrupamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Escolas</strong> <strong>de</strong> <strong>Agrela</strong> e <strong>Vale</strong> do Leça 13 [2]

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