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Regulamento Interno - Agrupamento de Escolas da Agrela e Vale ...

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1. Aprovar o projecto <strong>de</strong> orçamento anual do <strong>Agrupamento</strong>, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>. (A proposta <strong>de</strong> orçamento é<br />

elabora<strong>da</strong> pelo Órgão <strong>de</strong> Gestão, <strong>de</strong> acordo com as linhas orientadoras <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s pelo Conselho Geral).<br />

2. Elaborar o relatório <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> gerência.<br />

3. Autorizar a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e o respectivo pagamento.<br />

4. Fiscalizar a cobrança <strong>de</strong> receitas e verificar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> gestão financeira do agrupamento.<br />

5. Zelar pela actualização do ca<strong>da</strong>stro patrimonial do agrupamento em articulação com o Órgão <strong>de</strong> Gestão.<br />

6. Exercer as <strong>de</strong>mais competências que lhe estão legalmente atribuí<strong>da</strong>s.<br />

ARTIGO 40.º<br />

Funcionamento do Conselho Administrativo<br />

O Conselho Administrativo do <strong>Agrupamento</strong> reúne ordinariamente uma vez por mês e<br />

extraordinariamente sempre que o presi<strong>de</strong>nte o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer dos<br />

restantes membros.<br />

O Conselho Administrativo <strong>de</strong>ve elaborar o seu próprio regimento nos primeiros trinta dias do seu<br />

man<strong>da</strong>to, <strong>de</strong>finindo as respectivas regras <strong>de</strong> organização e funcionamento.<br />

ARTIGO 41.º<br />

Dissolução dos órgãos <strong>de</strong> direcção, administração e gestão<br />

1. A todo o momento, por <strong>de</strong>spacho fun<strong>da</strong>mentado do membro do Governo responsável pele área <strong>da</strong><br />

educação, na sequência do processo <strong>de</strong> avaliação externa ou <strong>de</strong> acção inspectiva que comprovem prejuízo<br />

manifesto para o serviço público ou manifesta <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção ou perturbação <strong>da</strong> gestão do agrupamento <strong>de</strong> escolas<br />

ou escola não agrupa<strong>da</strong>, po<strong>de</strong>m ser dissolvidos os respectivos órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direcção e <strong>de</strong><br />

gestão.<br />

CAPÍTULO II<br />

ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS<br />

SECCÃO I<br />

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA<br />

ARTIGO 42.º<br />

Definição<br />

As Estruturas <strong>de</strong> Orientação Educativa são estruturas que colaboram com o Conselho Pe<strong>da</strong>gógico e com<br />

o Órgão <strong>de</strong> Gestão, que são responsáveis pela coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a <strong>de</strong>senvolver pelos docentes, no<br />

<strong>Regulamento</strong> <strong>Interno</strong> do <strong>Agrupamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Escolas</strong> <strong>de</strong> <strong>Agrela</strong> e <strong>Vale</strong> do Leça 21 [2]

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