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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />

0.4. Quando a estrutura ou as práticas de governo da sociedade divirjam das recomendações da CMVM ou de outros<br />

códigos a que a sociedade se sujeite ou tenha voluntariamente aderido, devem ser explicitadas as partes de cada código<br />

que não são cumpridas ou que a sociedade entenda não serem aplicáveis, respetiva fundamentação e outras observações<br />

relevantes, bem como a indicação clara da parte do Relatório na qual a descrição dessa situação pode ser encontrada.<br />

Os pontos 0.2., 0.3. e 0.4. são objeto de desenvolvimento simultâneo, dada a sua interligação.<br />

Das 54 Recomendações que compõem o referido o Código do Governo das Sociedades da CMVM, a Empresa não adota 17, ou seja, não as<br />

segue integralmente.<br />

Na tabela infra está integralmente reproduzido o texto dessas Recomendações com a numeração constante do aludido Código do Governo das<br />

Sociedades, seguido da indicação da sua adoção ou não e da remissão para o ponto deste Relatório em que tal matéria se desenvolve ou em<br />

que, respeitando o princípio "comply or explain", se justifica a sua eventual não adoção.<br />

Recomendação Adoção Remissão<br />

I.1.1<br />

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve dispor de recursos humanos e logísticos de apoio<br />

que sejam adequados às suas necessidades, considerada a situação económica da sociedade.<br />

Sim CAPÍTULO I<br />

I.1.2<br />

A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser divulgada no Relatório Anual<br />

sobre o Governo da Sociedade.<br />

Sim I.3<br />

I.2 PARTICIPAÇÃO NA ASSE<strong>MB</strong>LEIA<br />

I.2.1<br />

A antecedência imposta para a receção, pela mesa, das declarações de depósito ou bloqueio das<br />

ações para a participação em Assembleia Geral não deve ser superior a cinco dias úteis.<br />

Sim I.4<br />

I.2.2<br />

Em caso de suspensão da reunião da Assembleia Geral, a sociedade não deve obrigar ao bloqueio<br />

durante todo o período que medeia até que a sessão seja retomada, devendo bastar-se com a Sim I.5<br />

antecedência exigida na primeira sessão.<br />

I.3 VOTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO<br />

I.3.1<br />

As sociedades não devem prever qualquer restrição estatutária ao voto por correspondência e,<br />

quando adotado e admissível, ao voto por correspondência eletrónico.<br />

Sim I.9<br />

I.3.2<br />

O prazo estatutário de antecedência para a receção da declaração de voto emitida por correspondência<br />

não deve ser superior a três dias úteis.<br />

Sim I.11<br />

As sociedades devem assegurar a proporcionalidade entre os direitos de voto e a participação<br />

I.3.3<br />

acionista, preferencialmente através de previsão estatutária que faça corresponder um voto a<br />

I.6<br />

cada ação. Não cumprem a proporcionalidade as sociedades que, designadamente: i) tenham<br />

Sim<br />

ações que não confiram o direito de voto; ii) estabeleçam que não sejam contados direitos de<br />

I.7<br />

voto acima de certo número, quando emitidos por um só acionista ou por acionistas com ele<br />

relacionados.<br />

I.4 QUÓRUM DELIBERATIVO<br />

I.4 As sociedades não devem fixar um quórum deliberativo superior ao previsto por lei. Sim I.8<br />

I.5 ATAS E INFORMAÇÃO SOBRE DELIBERAÇÕES ADOTADAS<br />

Extratos de ata das reuniões da Assembleia Geral, ou documentos de conteúdo equivalente, devem<br />

ser disponibilizados aos acionistas no sítio da Internet da sociedade, no prazo de cinco dias<br />

I.13<br />

após a realização da Assembleia Geral, ainda que não constituam informação privilegiada. A<br />

Não<br />

informação divulgada deve abranger as deliberações tomadas, o capital representado e os resultados<br />

das votações. Estas informações devem ser conservadas no sítio da Internet da sociedade<br />

I.14<br />

durante pelo menos três anos.<br />

11

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