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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />
0.4. Quando a estrutura ou as práticas de governo da sociedade divirjam das recomendações da CMVM ou de outros<br />
códigos a que a sociedade se sujeite ou tenha voluntariamente aderido, devem ser explicitadas as partes de cada código<br />
que não são cumpridas ou que a sociedade entenda não serem aplicáveis, respetiva fundamentação e outras observações<br />
relevantes, bem como a indicação clara da parte do Relatório na qual a descrição dessa situação pode ser encontrada.<br />
Os pontos 0.2., 0.3. e 0.4. são objeto de desenvolvimento simultâneo, dada a sua interligação.<br />
Das 54 Recomendações que compõem o referido o Código do Governo das Sociedades da CMVM, a Empresa não adota 17, ou seja, não as<br />
segue integralmente.<br />
Na tabela infra está integralmente reproduzido o texto dessas Recomendações com a numeração constante do aludido Código do Governo das<br />
Sociedades, seguido da indicação da sua adoção ou não e da remissão para o ponto deste Relatório em que tal matéria se desenvolve ou em<br />
que, respeitando o princípio "comply or explain", se justifica a sua eventual não adoção.<br />
Recomendação Adoção Remissão<br />
I.1.1<br />
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve dispor de recursos humanos e logísticos de apoio<br />
que sejam adequados às suas necessidades, considerada a situação económica da sociedade.<br />
Sim CAPÍTULO I<br />
I.1.2<br />
A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser divulgada no Relatório Anual<br />
sobre o Governo da Sociedade.<br />
Sim I.3<br />
I.2 PARTICIPAÇÃO NA ASSE<strong>MB</strong>LEIA<br />
I.2.1<br />
A antecedência imposta para a receção, pela mesa, das declarações de depósito ou bloqueio das<br />
ações para a participação em Assembleia Geral não deve ser superior a cinco dias úteis.<br />
Sim I.4<br />
I.2.2<br />
Em caso de suspensão da reunião da Assembleia Geral, a sociedade não deve obrigar ao bloqueio<br />
durante todo o período que medeia até que a sessão seja retomada, devendo bastar-se com a Sim I.5<br />
antecedência exigida na primeira sessão.<br />
I.3 VOTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO<br />
I.3.1<br />
As sociedades não devem prever qualquer restrição estatutária ao voto por correspondência e,<br />
quando adotado e admissível, ao voto por correspondência eletrónico.<br />
Sim I.9<br />
I.3.2<br />
O prazo estatutário de antecedência para a receção da declaração de voto emitida por correspondência<br />
não deve ser superior a três dias úteis.<br />
Sim I.11<br />
As sociedades devem assegurar a proporcionalidade entre os direitos de voto e a participação<br />
I.3.3<br />
acionista, preferencialmente através de previsão estatutária que faça corresponder um voto a<br />
I.6<br />
cada ação. Não cumprem a proporcionalidade as sociedades que, designadamente: i) tenham<br />
Sim<br />
ações que não confiram o direito de voto; ii) estabeleçam que não sejam contados direitos de<br />
I.7<br />
voto acima de certo número, quando emitidos por um só acionista ou por acionistas com ele<br />
relacionados.<br />
I.4 QUÓRUM DELIBERATIVO<br />
I.4 As sociedades não devem fixar um quórum deliberativo superior ao previsto por lei. Sim I.8<br />
I.5 ATAS E INFORMAÇÃO SOBRE DELIBERAÇÕES ADOTADAS<br />
Extratos de ata das reuniões da Assembleia Geral, ou documentos de conteúdo equivalente, devem<br />
ser disponibilizados aos acionistas no sítio da Internet da sociedade, no prazo de cinco dias<br />
I.13<br />
após a realização da Assembleia Geral, ainda que não constituam informação privilegiada. A<br />
Não<br />
informação divulgada deve abranger as deliberações tomadas, o capital representado e os resultados<br />
das votações. Estas informações devem ser conservadas no sítio da Internet da sociedade<br />
I.14<br />
durante pelo menos três anos.<br />
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