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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />
II.32. Informação sobre o modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses<br />
dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade bem como sobre o modo como é<br />
baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos.<br />
A acrescer às obrigações inerentes ao exercício da própria função, a remuneração dos Administradores cumpre também complementarmente<br />
com o alinhamento dos interesses destes com os da Sociedade. Com efeito, a remuneração é determinada por uma Comissão eleita em<br />
Assembleia Geral, que fixa esses valores segundo orientações que os ligam com o desempenho e os resultados da Empresa no seu todo, bem<br />
como a atividade do órgão de gestão na sua globalidade, face aos objetivos fixados, tendo em conta as condições e quantitativos das remunerações<br />
dos demais colaboradores da Empresa.<br />
Recorda-se aqui e a este propósito, o quanto se referiu sobre a parte variável da remuneração dos administradores, cujo montante global atribuído<br />
a cada um incluía uma verba superior a 50% cujos pagamentos foram diferidos para julho de 2014 e "condicionados ao desempenho<br />
positivo da Sociedade ao longo dos exercícios económicos de 2011 a 2013".<br />
II.33. Relativamente à remuneração dos Administradores executivos:<br />
Referência ao facto de a remuneração dos Administradores executivos integrar uma componente variável e informação<br />
sobre o modo como esta componente depende da avaliação de desempenho;<br />
A remuneração dos Administradores compreende uma componente variável, que nada tem a ver com a evolução das cotações das ações da<br />
Sociedade, dependendo sim dos resultados do exercício e da evolução dos negócios sociais.<br />
Apesar do quanto se referiu acima (II.32.) sobre o diferimento do pagamento de parte da componente variável atribuída pela Comissão de<br />
Remunerações, cumpre referir que não assiste a nenhum Administrador qualquer direito à componente variável da sua remuneração até haver<br />
qualquer atribuição em concreto, pela Comissão de Remunerações, nos termos e com os fundamentos por ela fixados.<br />
Indicação dos órgãos da sociedade competentes para realizar a avaliação de desempenho dos Administradores executivos;<br />
O órgão competente para a avaliação do desempenho dos Administradores da Sociedade, todos eles executivos, é a Assembleia Geral, a qual,<br />
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, procede anualmente à apreciação geral da administração<br />
e fiscalização da Sociedade.<br />
Adicionalmente, a Comissão de Remunerações procede à avaliação da atividade desenvolvida por cada um dos Administradores, para efeitos<br />
de fixação da respetiva remuneração.<br />
Indicação dos critérios pré-determinados para a avaliação de desempenho dos Administradores executivos;<br />
Não existem critérios pré-determinados para a avaliação de desempenho dos Administradores Executivos. Com efeito, todos os Administradores<br />
são avaliados de acordo com a respetiva prestação durante o exercício, tendo por base os objetivos fixados e atingidos, os resultados da<br />
Empresa e diversos outros parâmetros que, pela sua diversidade e variação ao longo dos anos, se entende que não deverão ser taxativos mas<br />
sim adaptáveis às circunstâncias de cada período e de cada situação concreta.<br />
Ainda assim e relativamente a parte da componente variável da remuneração dos membros do Conselho de Administração, os pagamentos das<br />
mesmas em julho de 2014 ficaram "condicionados ao desempenho positivo da Sociedade ao longo dos exercícios económicos de 2011 a 2013".<br />
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