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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />
II.12. Número de reuniões dos órgãos de administração e fiscalização e de outras comissões constituídas com competência<br />
em matéria de administração e fiscalização durante o exercício em causa.<br />
Durante o exercício de 2011, o Conselho de Administração da TD,SA reuniu 20 vezes - tendo o Presidente do Conselho Fiscal participado em 5<br />
e o representante da SROC participado 8 - e o Conselho Fiscal da TD,SA reuniu 4 vezes.<br />
II.13. Indicação sobre o número de reuniões da Comissão Executiva ou do Conselho de Administração Executivo, bem<br />
como referência à realização de atas essas reuniões e seu envio, acompanhadas das convocatórias, conforme aplicável, ao<br />
Presidente do Conselho de Administração, ao Presidente do Conselho Fiscal ou da Comissão de Auditoria, ao Presidente<br />
do Conselho Geral e de Supervisão e ao Presidente da Comissão para as matérias financeiras.<br />
A presente norma não é aplicável à TD,SA, uma vez que, conforme descrito supra, não existe uma Comissão Executiva, uma Comissão de Auditoria,<br />
Conselho Geral e de Supervisão ou Comissão para as matérias financeiras e todos os membros do Conselho de Administração exercem<br />
atualmente funções executivas, incluindo o respetivo Presidente.<br />
Todavia, salienta-se que os Administradores prestam, em tempo útil e de forma adequada ao que lhes for requerido, as informações solicitadas<br />
pelos restantes membros dos órgãos sociais. Acrescenta-se que todas as atas das reuniões do Conselho de Administração são enviadas ao<br />
Presidente do Conselho Fiscal.<br />
II.14. Distinção dos membros executivos dos não executivos e, de entre estes, discriminação dos membros que cumpriam,<br />
se lhes fosse aplicável, as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A do Código das Sociedades<br />
Comerciais, com exceção da prevista na alínea b), e os critérios de independência previstos no n.º 5 do artigo 414.º, ambos<br />
do Código das Sociedades Comerciais.<br />
Considerando que todos os membros do Conselho de Administração exercem funções executivas, a presente regra não é aplicável à realidade<br />
da TD,SA.<br />
Ainda assim e a este propósito, cumpre informar que, no que se refere à independência dos seus membros, o Conselho de Administração<br />
considera que nenhum deles se encontra em circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.<br />
Face ao modelo societário adotado e à composição e ao modo de funcionamento dos seus órgãos sociais, nomeadamente o carácter executivo<br />
do Conselho de Administração e a independência do Conselho Fiscal e da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sem que, entre eles ou<br />
para outras Comissões existam delegações de competências, a TD,SA considera que a designação de membros não executivos para exercerem<br />
funções no Conselho de Administração não traria quaisquer valias significativos para o bom funcionamento do modelo adotado que se tem<br />
vindo a revelar adequado e eficiente.<br />
II.15. Indicação das regras legais, regulamentares e outros critérios que tenham estado na base da avaliação da<br />
independência dos seus membros feita pelo órgão de administração.<br />
Não aplicável, conforme descrito no número anterior.<br />
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