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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />
II.11. Informação sobre a política de rotação dos pelouros no Conselho de Administração, designadamente do responsável<br />
pelo pelouro financeiro, bem como sobre as regras aplicáveis à designação e à substituição dos membros do órgão de<br />
administração e de fiscalização.<br />
Conforme descrito em II.3, apesar do exercício colegial das funções conferidas ao Conselho de Administração, cada um dos seus membros foi<br />
mais especificamente responsável por determinadas áreas funcionais ou determinados negócios.<br />
Não existe uma política de rotação dos pelouros no Conselho de Administração, designadamente do responsável pelo pelouro financeiro. A<br />
supervisão das diversas áreas e setores foi atribuída a cada um dos Administradores tendo em consideração a formação, experiência e competências<br />
adquiridas por cada um, dentro do Grupo <strong>Teixeira</strong> <strong>Duarte</strong>, sobre as várias matérias, situação que não é compatível com a conceção<br />
de uma política de rotação dos pelouros.<br />
A redistribuição das áreas de negócio pelos diversos membros do Conselho de Administração ocorrerá sempre que tal se afigure necessário e<br />
adequado.<br />
Quanto às regras aplicáveis à designação e à substituição dos membros do órgão de administração e de fiscalização, recorda-se que os membros<br />
do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, pelo sistema de listas, por quatro anos, coincidindo com os exercícios<br />
sociais, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes, nos termos e com os limites legalmente estabelecidos, e consideram-se empossados<br />
logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.<br />
Ao abrigo das regras especiais de eleição previstas na Lei, a Sociedade adotou o sistema que permite que um dos Administradores possa ser<br />
eleito entre pessoas propostas em listas que sejam subscritas e apresentadas por grupos de acionistas, desde que nenhum desses grupos possua<br />
ações representativas de mais de vinte por cento e menos de dez por cento do capital social. Em conformidade com tal opção, o Administrador<br />
assim eleito substitui automaticamente aquele que figurar em último lugar na lista que faça vencimento na eleição dos Administradores.<br />
Os Estatutos não preveem a existência de qualquer Administrador suplente, mas fixam em cinco o número de faltas a reuniões, seguidas<br />
ou interpoladas, por mandato, sem justificação aceite pelo Conselho, que conduz à situação de falta definitiva de um Administrador, com as<br />
consequências previstas na lei.<br />
Para além das referidas circunstâncias, os Estatutos não preveem qualquer regra específica para a substituição dos membros do Conselho de<br />
Administração, pelo que será aplicável o regime geral previsto no Código das Sociedades Comerciais sobre esta matéria, ou seja, o Conselho de<br />
Administração poderá proceder à substituição do Administrador que deixe de desempenhar funções por qualquer uma das causas previstas<br />
na Lei, nomeadamente por renúncia ou acumulação de faltas, procedendo, se assim o entender e nos termos e condições aplicáveis, à correspondente<br />
cooptação, a qual deverá ser ratificada na primeira Assembleia Geral seguinte.<br />
À semelhança dos demais Órgãos Sociais, os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, pelo sistema de listas, por quatro<br />
anos, coincidindo com os exercícios sociais, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes, nos termos e com os limites legalmente estabelecidos,<br />
e consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades. A Assembleia, ao eleger tal Conselho, designará<br />
obrigatoriamente, de entre eles, o membro que exercerá as funções de Presidente.<br />
Os membros do Conselho Fiscal foram eleitos em Assembleia Geral Anual de 20 de maio de 2011 para exercer funções durante o quadriénio 2011/2014.<br />
Embora neste caso tenha sido eleito, em Assembleia Geral Anual de 20 de maio de 2011, um membro suplente do Conselho Fiscal, os Estatutos<br />
não preveem qualquer regra específica para a substituição dos membros deste órgão, pelo que será aplicável o regime geral previsto no<br />
Código das Sociedades Comerciais sobre esta matéria, ou seja, os membros efetivos do Conselho Fiscal que se encontrem temporariamente<br />
impedidos ou cujas funções tenham cessado, são substituídos pelos suplentes nos demais termos e condições ali fixados.<br />
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