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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />

Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e/ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais<br />

prémios e ou participação nos lucros foram concedidos;<br />

Na globalidade da remuneração dos membros do Conselho de Administração, nenhuma verba é paga sob a forma de participação nos lucros.<br />

Aos membros do Conselho de Administração é paga uma quantia a título de prémio de desempenho e de distribuição de resultados, objeto<br />

de deliberação da Comissão de Remunerações que poderá os seus desempenhos.<br />

Indemnizações pagas ou devidas a ex-Administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o<br />

exercício;<br />

Não foram pagas, nem são devidas, quaisquer indemnizações a ex-Administradores executivos relativamente à cessação das suas funções<br />

durante o exercício, mais se acrescentando que aos Administradores que cessaram funções no decurso do exercício de 2011 não foi paga<br />

qualquer indemnização, nem nada lhes é devido a esse título.<br />

Referência à limitação contratual prevista para a compensação a pagar por destituição sem justa causa de Administrador<br />

e sua relação com a componente variável da remuneração;<br />

Não existe qualquer limitação contratual prevista para a compensação a pagar por destituição sem justa causa de um membro do Conselho de Administração,<br />

considerando, desde logo, que não é celebrado qualquer contrato para o exercício do cargo de Administrador, nem tão pouco qualquer<br />

acordo sobre eventual compensação a pagar por destituição com ou sem justa causa. A existência de uma limitação contratual nos termos acima<br />

referidos seria incoerente, tendo em conta as características da relação existente entre a Sociedade e os membros do seu órgão de Administração.<br />

O mesmo se refira quanto à existência de instrumentos jurídicos adequados para que a compensação estabelecida para qualquer forma de<br />

destituição sem justa causa não seja paga se a destituição ou cessação por acordo for devida a desadequado desempenho do Administrador.<br />

Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo;<br />

Conforme acima descrito (Cfr. II.31), até maio de 2011 todos então sete Administradores da TD,SA não auferiram remuneração pelos cargos<br />

desempenhados nesta sociedade, mas sim enquanto membros do Conselho de Administração da TD-EC.<br />

Todavia, não recebem qualquer remuneração, seja a que título for, paga por outras sociedades que estejam em relação de domínio ou de<br />

grupo tanto com a TD,SA como com a TD-EC.<br />

Descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os<br />

Administradores, indicando se foram, ou não, sujeitas a apreciação pela assembleia-geral;<br />

Em relação a quaisquer ex-Administradores reformados, cabe à mencionada Comissão de Remunerações fixar todos os quantitativos pagos<br />

nesse âmbito, seja a que título for.<br />

No que se refere à atribuição de regimes complementares de reforma, é o próprio Pacto Social que estabelece, no seu artigo 22.º, que adiante<br />

se transcreve, quais os termos e os critérios com que a Comissão de Remunerações deve fixar tais quantitativos:<br />

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO<br />

UM - Quando as pessoas que hajam exercido o cargo de administradores cessarem as suas funções, poderá a Sociedade atribuir-lhes uma pensão<br />

de reforma vitalícia, sempre que preencham um dos seguintes requisitos:<br />

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