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Relatório sobre o Governo da Sociedade 2011<br />
A 31 de dezembro de 2011, estes serviços encontravam-se na dependência hierárquica e funcional do Administrador Senhor Dr. Manuel<br />
Maria Calainho de Azevedo <strong>Teixeira</strong> <strong>Duarte</strong>, o qual não era considerado independente ao abrigo das disposições normativas aplicáveis, o que<br />
constitui um incumprimento da recomendação da CMVM n.º II.4.6.<br />
Contudo, considera-se que este Administrador não se encontra em circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.<br />
Acrescente-se que, desde a sua criação no âmbito da orgânica do Grupo <strong>Teixeira</strong> <strong>Duarte</strong>, os Serviços de Auditoria Interna não só sempre se<br />
encontraram na dependência hierárquica do Conselho de Administração como sempre reportou funcionalmente ao Administrador titular<br />
do pelouro da área financeira. Tal modelo tem-se vindo a revelar adequado uma vez que é facilitada a comunicação, colaboração e troca de<br />
informações entre os aludidos Serviços, enquadrado na estrutura organizativa da empresa, e o Administrador responsável, sem que, reitere-se,<br />
a sua isenção seja alguma vez posta em causa.<br />
II.6. Responsabilidade do órgão de administração e do órgão de fiscalização na criação e no funcionamento dos sistemas<br />
de controlo interno e de gestão de riscos da sociedade, bem como na avaliação do seu funcionamento e ajustamento às<br />
necessidades da sociedade.<br />
No que respeita aos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da Sociedade, o Conselho de Administração é responsável, em primeiro<br />
lugar, pelo conhecimento e avaliação dos mais relevantes riscos a que a Sociedade se encontra sujeita, bem como pela promoção das iniciativas<br />
necessárias para a respetiva prevenção.<br />
Neste âmbito, compete ao Conselho de Administração conceber e projetar os sistemas de controlo interno e de gestão de riscos que se revelem<br />
necessários e adequados para as diversas situações identificadas, bem como monitorizar a respetiva implementação e acompanhar e avaliar o<br />
seu funcionamento, tudo nos termos que ficaram descritos em II.5.<br />
Acrescenta-se que cabe ainda ao Conselho de Administração – e não aos órgãos de fiscalização – a responsabilidade pela avaliação do<br />
funcionamento destes sistemas e propor o respetivo ajustamento às necessidades da TD,SA, uma vez que esta é uma matéria que, pela sua<br />
natureza e pelas especificidades acima descritas, se enquadra no âmbito de atuação próprio do Conselho de Administração e no controlo e<br />
supervisão deste órgão sobre as diversas Direções das sociedades do Grupo, sistema este que se tem revelado adequado para os respetivos fins.<br />
II.7. Indicação sobre a existência de regulamentos de funcionamento dos órgãos da sociedade, ou outras regras relativas<br />
a incompatibilidades definidas internamente e a número máximo de cargos acumuláveis, e o local onde os mesmos<br />
podem ser consultados.<br />
Não existe, formalmente, qualquer regulamento de funcionamento dos órgãos sociais, um código de conduta ou sequer outras regras relativas<br />
a incompatibilidades definidas internamente, nem um número máximo de cargos acumuláveis.<br />
Atendendo ao modelo societário escolhido, à composição dos membros dos órgãos de administração (todos executivos) e fiscalização da<br />
Sociedade (todos independentes e em relação aos quais não se verifica qualquer situação de incompatibilidade, de acordo com os normativos<br />
legais) e ao facto de as competências e responsabilidades de cada um deles estarem bastante bem definidas e não serem delegáveis em<br />
quaisquer outros órgãos, comissões especializadas, ou departamentos, o modo de funcionamento do Conselho de Administração, do Conselho<br />
Fiscal e do Revisor Oficial de Contas é bastante simplificado.<br />
A este propósito refira-se ainda o facto de o número de membros que integram esses órgãos não ser alargado o suficiente para justificar a<br />
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