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BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>07</strong>, de 31 de julho de 2011 Pág19Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>fato tiver ocorrido em uma Organização Militar (OM) e os militares envolvidos sirvam em OMdiversas, sendo certo que este Centro já havia firmado entendimento, exarado no documentocitado no item nº 3), da letra a., acima, opinando pela descentralização do PA.b. A título de elucidação, transcrevemos trecho da Portaria no capítulo queversa sobre a instauração do processo administrativo:Artigo 12: Quando o responsável não reconhecer a dívida com a FazendaNacional, o Cmt, Ch ou Dir da OM instaurará, com base nestas Normas, oProcesso Administrativo, nomeando, em Boletim Interno (BI), o respectivoencarregado para que, de posse da cópia do relatório e solução do IPM, agoracomo peça do supracitado processo, dê prosseguimento à apuração, visando aoressarcimento do prejuízo.c. Da leitura do trecho transcrito, não resta claro qual Cmt, Ch ou Dir de OMterá atribuição para instaurar o processo administrativo quando o fato tiver ocorrido em uma OMe os militares envolvidos, em virtude de situações diversas, especialmente por motivo detransferência, sirvam em OM diferente daquela. Para a solução do problema, o AdministradorMilitar deverá se valer da interpretação normativa, usando a integração fixada no artigo 2º, III daprópria norma regulamentadora de apuração de irregularidade administrativa:Artigo 2º: Às presentes Normas aplica-se subsidiariamente a seguintelegislação:[…]III - Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército(IG 10-11);d. Assim sendo, a Portaria nº 008/2003 – SEF faz expressa referência às IG10-11 como norma a ser aplicada subsidiariamente naquilo em que for omissa. Ou seja, como acitada Portaria é omissa na fixação da competência, o Administrador Militar deverá buscar nasIG 10-11 a fixação da competência, a saber:Art. 5º Quando o fato a ser apurado envolver militares de organizaçõesdiferentes, a competência para determinar a instauração da sindicância será daautoridade militar em cuja jurisdição se verificar a ocorrência.e. Pela leitura do trecho transcrito acima, a atribuição para instauração do PAé do Cmt, Ch ou Dir da OM onde o fato ocorreu.f. Corroborando com a determinação normativa, há outros fundamentos, osquais serão desenvolvidos a seguir, que ensejam a centralização do PA na OM em que ocorreu ofato.g. Ao consultar o artigo 4º da Portaria nº 008/2003 – SEF, denota-se que osEncarregados nomeados poderão estar vinculados a Inspetorias diferentes, emitindopareceres/orientações técnicas diversas, apesar de serem as mesmas normas a serem consultadas.Evidentemente que, sendo a mesma Inspetoria aquela que irá atender as solicitações dosEncarregados, haverá uma unicidade de pensamento nas orientações, o que não prejudicaria ojulgamento dos PA.h. Cristalino é que os interessados no PA são responsáveis solidários pelaocorrência de um mesmo fato, sendo que a vinculação dos processos a uma mesma Autoridade

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