5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>07</strong>, de 31 de julho de 2011 Pág24Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>por parte daqueles que se sentirem prejudicados no processo, tendo emvista a unicidade conceitual do mesmo.”d. A contrario sensu, admissível inferir, a centralização do Processo Administrativominimizaria eventuais demandas ao Poder Judiciário, mercê da uniformidade de entendimentosobre o caso concreto, assim como haveria de proporcionar maior segurança ao Encarregado doPA na emissão do parecer conclusivo, concomitante a oferecer maior controle das medidasconcernentes à reposição de valores:d. No mesmo sentido, e por sua pertinência, cumpre transcrever outro excerto documentalemanado por aquela Setorial Contábil, que bem consubstancia este novo e fundadoposicionamento do Centro de Controle Interno do Exército:“mesmo com as dificuldades ocasionadas pela dispersão dos agentes, favoreceria asolução ser emanada com uma única linha de pensamento, bem como permitiria ummaior controle no acompanhamento e no ressarcimento do dano pelosresponsáveis,” (grifei)e. Dessa forma, prossegue o CCIEx, opina-se pela centralização dos PA na OM em queocorreu o fato, fundado no artigo 2º, Inciso III da Portaria nº 008 – SEF, de 23 de dezembro de2003 concomitante com o artigo 5º das IG 10-11, bem como nos Princípios da Igualdade, daRazoabilidade, na segurança jurídica, nas busca da verdade real e no atendimento do interessepúblico; evitando-se, assim, que sejam emitidas decisões contraditórias acerca de situaçõesfáticas idênticas, devido à presumível diversidade de autoridades responsáveis pela emissão dedecisão de em cada PA, se mantido o entendimento de descentralização dos ProcessosAdministrativos.f. Assevera, finalmente, que os princípios constitucionais do contraditório e a ampla 1 defesaserão obrigatoriamente observados por meio de instrumentos de comunicação, defesa eapresentação de documentos pelo interessado, na forma já prevista na legislação vigente.g. Finalmente, que seja encaminhado a esta Secretaria para que seja solicitado oentendimento do que no parecer consta.5. APRECIAÇÃOa. Como bem demonstrado, o objeto da consulta se refere à solicitação efetivada pelo Centrode Controle Interno do Exército sobre a centralização ou descentralização de ProcessoAdministrativo (PA).b. Com o ajustado entendimento de que a descentralização dos PA poderia apresentar riscoao processo como um todo, o CCIEx reformulou – acertadamente – entendimento outroraconsiderado, fundado em consistente legislação, cujos excertos a seguir se reproduz:1) Portaria nº 008 -SEF, de 23 de Dezembro de 2003: Aprova as Normas para a Apuração de IrregularidadesAdministrativas.(...)Art. 2- Às presentes Normas aplica-se subsidiariamente a seguinte legislação:I - Lei n- 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial daDívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências;1 CF/88 – inciso LIV do Art. 5º: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>07</strong>, de 31 de julho de 2011 Pág25Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>II - Lei n- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo noâmbito da Administração Pública Federal;III - Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército (IG 10-11);2) Portaria nº 202, de 26 de abril de 2000: Aprova as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância noâmbito do Exército <strong>Brasileiro</strong> (IG 10 – 11).Art. 5º Quando o fato a ser apurado envolver militares de organizações diferentes, acompetência para determinar a instauração da sindicância será da autoridade militarem cuja jurisdição se verificar a ocorrência.c. Cumpre assinalar, ainda, que o CCIEx considerou relevante a plena observância de queessa centralização do PA deve atentar para os princípios constantes da legislação reguladora doprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal 2 ; que se reproduz:(...)Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios dalegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(...)d. Por conseguinte, depreende-se, um parecer alicerçado na Legalidade e também naLegitimidade.6. PARECERIsso posto, cumpre apenas ratificar o Parecer do Centro de Controle Interno do Exército.É o Parecer. S.M.J.Francisco Siqueira Filho – Cel R/1Assistente da Assessoria Jurídica/SEFGen Div CARLOS HENRIQUE CARVALHO PRIMOSubsecretário de Economia e Finanças“ACADEMIA MILITAR: DOIS SÉCULOS FORMANDO OFICIAIS PARA O EXÉRCITO”2 Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.