BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro
BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro
BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro
- No tags were found...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>07</strong>, de 31 de julho de 2011 Pág20Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Administrativa (Cmt, Ch ou Dir da OM onde ocorreu o fato) evita o risco de decisõesconflitantes e análises discrepantes de um idêntico acervo probatório. Ou seja, com acentralização dos PA, evita-se que sejam emitidas decisões contraditórias acerca de situaçõesfáticas idênticas.i. Nesse prisma, se houver diversidade de julgadores, nos termos do quepostula a 5ª <strong>ICFEx</strong> (letra g., do item nº 4, acima), poderá, repita-se, haver o risco de soluções ejulgamentos distintos nas diversas OM em que se realizarem os PA, tratando diversamentesituações jurídicas idênticas.j. Outro ponto que merece ser observado é o Princípio da Igualdade, pois, noPA o Estado é, ao mesmo tempo, parte e juiz, evidenciando uma desigualdade fundamental. Masessa desigualdade deve ser compensada por uma atuação a mais isenta possível na condução doprocesso, tendo como norte a igualdade entre as partes. Na instrução e na decisão do processoadministrativo a autoridade pública disso incumbida deve zelar pela maior igualdade possívelentre as partes, inclusive compensando eventuais desigualdades, em busca de uma solução legal,justa e convincente.k. Vertente diversa do Princípio da Igualdade demonstra-se na necessidade deparidade de decisões para situações fáticas idênticas, como já supra referenciado.l. Continuando na argumentação da opção pela centralização do PA,lembramos que a Administração deve buscar a verdade real, isto é:“É o princípio da verdade material que autoriza o administrador a perseguir averdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que aconstituíram.[…]Por conseguinte, o interesse da Administração em alcançaro objeto do processo e, assim, satisfazer o interesse públicopela conclusão calcada na verdade real, tem prevalênciasobre o interesse particular.” (CARVALHO FILHO, JOSÉDOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 11. ed.rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,2004. p. 815)m. Para que a Administração chegue a verdade real, atendendo ao interessepúblico, a instauração dos PA de forma centralizada na OM em que ocorreu o fato é a medidajurídica mais adequada.n. Necessário se faz observar, igualmente, o que dispõe a Lei do ProcessoAdministrativo no âmbito da Administração Pública Federal:Lei nº 9.784/99:Artigo 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios dalegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse públicoe eficiência.