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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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) transferência da posse em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.VIII – operações de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;IX – operações de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveissalvados de sinistro;X – a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pelaCoordenadoria da Receita Estadual – CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída demercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a um dos seguintes estabelecimentosde outra unidade da federação para promover sua exportação:I – empresa comercial exportadora, assim entendida a empresa comercial que realizar operações mercantis deexportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.II – outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresacomercial exportadora; eIII – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de1º/11/09 – Conv. ICMS 84/09)§ 1º-A Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais querealizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria deComércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (AC pelo Dec.14843, de11.01.10 – efeitos a partir de 1º/11/09 – Convênio ICMS 84/09)§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do impostodevido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivara exportação, conforme o artigo 792-O deste Regulamento. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de1º/11/09 – Conv. ICMS 84/09)§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria,nos prazos fixados no artigo 792-O, ao estabelecimento remetente. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos apartir de 1º/11/09 – Conv. ICMS 84/09)§ 4º Considera-se livro, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdoliterário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.§ 5º A não incidência prevista no inciso I deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa deempresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;II – industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentaçãoou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, doacabamento ou da aparência do produto;c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que emsubstituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renoveou restaure para utilização.III – semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:

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