13.07.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

II – registro das alterações envolvidas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.CAPÍTULO VDO DÉBITO FISCAL (CRÉDITO TRIBUTÁRIO)SEÇÃO IDA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITOArt. 48. O imposto será calculado, aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ouprestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte (Lei 688/96, art. 32).Parágrafo único. Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, procederse-áao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitida Nota Fiscal complementar, mencionando-se odocumento fiscal originário.Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:I – o valor obtido nos termos do “caput” do artigo anterior;II – o valor dos créditos estornados.III – o valor correspondente à diferença de alíquotas nas operações com mercadorias ou bens oriundos de outrosEstados e utilizações de serviços cujas prestações se tenham iniciado em outra Unidade da Federação e não estejamvinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.Parágrafo único. O débito fiscal apurado pelo Fisco considera-se definitivamente constituído com a notificação dolançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigaçãocorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendoo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.SEÇÃO IIDO ESTORNO DO DÉBITOArt. 50. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este só poderá ser estornado dentro do mesmo períodode apuração:I – quando não se referir ao valor constante de Nota Fiscal;II – quando não houver resultado em pagamento do imposto;III – se não escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).Parágrafo único. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto depedido de restituição, nos termos dos artigos 901 a 908.Art. 51. A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza daoperação será “Estorno de Débito”, consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia domês, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”.Art. 51-A. Admite-se o estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço deTelecomunicação (NFTS) e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), nos termos, condições e hipótesesprevistas nos §§ 3º ao 8º do artigo 363. (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.01.11 – Conv. ICMS86/10)CAPÍTULO VIDO PAGAMENTO DO IMPOSTOSEÇÃO IDA FORMA <strong>DE</strong> PAGAMENTOArt. 52. O ICMS devido deverá ser pago através de documento de arrecadação Anexo a este Regulamento. (Lei688/96, arts. 45 e 58, § 1º)SEÇÃO IIDOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTOArt. 53. O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45): (NR dada pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de01.07.05)I – no momento da entrada no território do Estado:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!