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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 11. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo oupenalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (C.T.N., art. 113, § 1º).CAPÍTULO IDAS ALÍQUOTASArt. 12. As alíquotas do ICMS são as seguintes (Lei 688/96, art. 27):I – Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviço:1 – animais vivos;2 – carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino,coelho e ave;3 – peixes frescos, resfriados ou congelados;5 – feijão;6 – farinha de mandioca;7 – sal de cozinha;8 – produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;9 – água natural canalizada;10 – óleo de soja destinado ao consumo humano; (NR dada pelo Dec.12707, de 07.03.07 – efeitos a partir de1º.01.07)11 – açúcar cristal;12 – farinha de trigo;13 – leite fresco, pasteurizado ou não;14 – fubá de milho.15 – prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V enos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias.c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (NRDecreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)1 – armas e munições, suas partes e acessórios;3 – perfumes e cosméticos;5 – embarcações de esporte e recreação;6 – álcool carburante;7 – gasolina;9 – fogos de artifícios;10 – querosene de aviação;11 – Óleo Diesel; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 01.01.2000)12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia. (NR Dada pelo Dec.13363, de 27.12.07 – efeitos apartir de 28.12.2007)d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partirde 01.01.2000)

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