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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 7º Para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, o Fisco poderá executar levantamento fiscal,utilizando qualquer meio indiciário, bem como aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preçounitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, aos índices de valor agregado (IVA) previstos no inciso I do artigo33 acrescer-se-á <strong>30</strong>% (trinta por cento). (NR dada pelo Dec. 11797, de 15.09.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)§ 9º Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicasconstantes em bancos de dados à disposição do Fisco Estadual, em que se aplique a presunção legal de saídas demercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria prevista no artigo 71 da Lei 688/96, serão acrescidos ospercentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de Índice de Valor Agregado (IVA). (AC pelo Dec. 15775, de 16.03.11– efeitos a partir de 17.03.11)CAPÍTULO IVDO CRÉDITO FISCALSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimentoque tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que asmercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscalidôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, sefor o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (Lei 688/96, art. 35).§ 1º O direito ao crédito extinguir-se-á após 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.§ 2º Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do impostoconstante em documento fiscal que:1 – indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;2 – não for a 1ª via.§ 3º Se o imposto for destacado a maior do que o devido na operação ou prestação, somente será admitido o créditodo valor do imposto corretamente calculado, observadas as normas sobre correção estabelecidas neste Regulamento.§ 4º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades de documento fiscal que:1 – não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;2 – não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;§ 5º Quando o imposto não vier destacado na Nota Fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, autilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionado à regularização mediante emissão de Nota Fiscalcomplementar, pelo remetente;§ 6º Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto.§ 7º Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal sóserá admitido nos percentuais estabelecidos em Resolução do Senado Federal.Art. 36. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:I – documento fiscal idôneo, quando não se enquadrar no artigo 177, § 2º, e que atenda a todas as exigências dalegislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quandoexigido, de comprovante do recolhimento do imposto;II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculode cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;III – situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estiver inscrito narepartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dosdemais dados cadastrais declarados ao Fisco.Art. 37. Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoriasno estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 –efeitos a partir de 1º.08.01)

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