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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de quetrata o “caput” o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ouProtocolo ou pela Legislação do Estado de Rondônia.Art. 27-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciadodo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria,optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituiçãotributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do artigo 27-A.SEÇÃO IIIDA REDUÇÃO <strong>DE</strong> BASE <strong>DE</strong> CÁLCULOArt. 28. As operações com mercadorias ou prestações de serviços, cujas bases de cálculo são contempladas porredução, são as relacionadas no Anexo II.§ 1º Salvo quando houver expressa disposição contrária, a redução de base de cálculo fica condicionada à nãoapropriaçãoproporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviçosa ele feita para: (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 107/04 – efeitos a partir de 19.10.04)I – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com aredução;II – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultantefor beneficiada com a redução.§ 2º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou aprestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada aoestorno proporcional dos créditos referidos no § 1º. (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 107/04 –efeitos a partir de 19.10.04)CAPÍTULO IIIDOS REGIMES <strong>DE</strong> APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTOSEÇÃO IDOS REGIMES <strong>DE</strong> APURAÇÃOArt. 29. O valor do ICMS a recolher poderá ser apurado (Lei 688/96, art. 41):I – pelo regime normal de apuração do imposto;II - pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SimplesNacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006; (NR dada pelo Dec.13360, de26.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)III – pelo regime de arbitramento.Parágrafo único. O imposto será apurado:1 – por período;2 – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na hipótese de contribuinte submetido aregime especial de fiscalização determinado pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.3 – outras hipóteses previstas na Legislação Tributária.SEÇÃO IIDO REGIME NORMAL <strong>DE</strong> APURAÇÃOArt. <strong>30</strong>. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês (Lei688/96, art. 41):I – no Registro de Saídas (RS):a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivoimposto debitado;c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

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