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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – a quantidade existente em estoque no dia <strong>30</strong> (trinta) de setembro do ano da declaração, com indicação do localde depósito.SEÇÃO VIIIDAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS <strong>DE</strong> CAFÉ(NR DADA PELO <strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> 10544, de 16.06.2003 – Efeitos a partir de 01.07.2003)Art. 638-A. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, oremetente deverá indicar, no campo “descrição dos produtos” da nota fiscal, sem prejuízo de outras informações queidentifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de ComércioExterior do Ministério da Fazenda – <strong>DE</strong>CEX e o número do correspondente certificado de classificação.Art. 638-B. Nas operações de que trata o artigo anterior, o trânsito da mercadoria em território rondoniense deveráestar acompanhado da respectiva nota fiscal e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação damercadoria.Art. 638-C. Nas exportações diretas, além do documento previsto no artigo anterior, deverão acompanhar o trânsitoda mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do Sistema Integrado de ComércioExterior do Ministério da Fazenda – SISCOMEX.Parágrafo único. Uma das cópias de que trata o “caput” deste artigo será retida pelo Posto Fiscal de saída doestado.CAPÍTULO XXIIIDAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATAArt. 639. Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho,cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadoriaspromovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento doimposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):I – a saída com destino a outra Unidade da Federação;II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.III – operações entre comerciantes. (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)Art. 640. Nas operações com sucata, quando não abrangidos pelo diferimento, o imposto será recolhido, peloremetente, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa, nahipótese da alínea “a” do inciso II do art. 53 deste regulamento. (NR dada pelo Dec. 16412, de 15.12.11 – efeitos a partirde 15.12.11)§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seuhistórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.§ 2º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora anotar nas diversas vias da Nota Fiscal, onúmero, valor e data do Documento de Arrecadação para comprovação do recolhimento.§ 3º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria,ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação.Art. 641. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata:I – a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendoirrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;II – a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário porestabelecimento industrial.Art. 642. É diferido o imposto (Lei 688/96, art. 5º):CAPÍTULO XXIVDAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MA<strong>DE</strong>IRASEÇÃO IDO DIFERIMENTO E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

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