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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei ComplementarFederal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (NR dada pelo Dec.13188, de 08.10.07 – efeiros a partir de 11.10.07)§ 4º Nas saídas beneficiadas pelo diferimento, as notas fiscais não conterão destaque do imposto e serão lançadasnos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto.§ 5º Na saída promovida por produtor localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa,industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatáriodeste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:1 – na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privadonão contribuinte;2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamenteindicado.3 – no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinteoptante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006,conforme preceitua a alínea “c” do inciso V do artigo 53, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, nacondição de substituto tributário por diferimento, previsto no inciso IV do artigo 78. (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 –efeitos a partir de 11.10.07)§ 6º Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa mençãoao dispositivo legal que o preveja.§ 8º Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento não chegou ao destino constante na notafiscal, será exigido o imposto do seu remetente. (AC Dec nº 8410/98 – vigor a partir de 16/07/98)§ 9º Nas operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nostermos do § 1º, do artigo 3º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (AC Dec 8796 de 15de julho de 1999, retroagindo seus efeitos a partir de <strong>30</strong> de abril de 1998)Art. 8º O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, serátransferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída damercadoria (Lei 688/96, art. 5º, § 3º).§ 1º O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se também parte da mercadoria:1 – a embalagem empregada no seu acondicionamento;2 – o frete referente à operação anterior ou que tenha sido pago pelo remetente;3 – a matéria-prima e o material secundário que a integrem ou que tenham sido consumidos no processo de suaindustrialização e que constituam elemento indispensável a sua composição;lei.4 – outras mercadorias ou serviços em relação aos quais seja cabível o aproveitamento do crédito fiscal, na forma da§ 3º É vedada a escrituração ou apropriação do crédito fiscal ao destinatário optante pelo regime de pagamento doICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 –efeitos a partir de 11.10.07)Art. 9º Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras específicasprevistas neste regulamento. (Lei 688/96, art. 5º) (NR dada pelo Dec. 12335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)SEÇÃO IVDA SUSPENSÃOArt. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei 688/96,arts. 6º e 7º).§ 1º Caso não sejam observadas as condições, procedimentos e prazos previstos nesta Seção, para saídabeneficiada com suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitosna data da referida saída.§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:

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