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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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X – o valor da prestação no Estado de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenhainiciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.§ 1º Quando a mercadoria entrar para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso ouconsumo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado naoperação de que decorreu a sua entrada.§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Leiaplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.§ 3º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.Art. 16. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15 (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de 17.12.02)I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II – o valor correspondente a:a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sobcondição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprioremetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicaçãoos valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços,bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo decomunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS nº 69/98 – AC Dec nº 8.510/98 –efeitos a partir de 29/06/98)Art. 17. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados quando aoperação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configurefato gerador de ambos os impostos (Lei 688/96, art. 18, 2º).Art. 18. Na falta do valor a que se referem os incisos I a VI, alíneas “a” e “b” do inciso VIII e inciso IX do artigo 15,ressalvado o disposto no artigo 20, a base de cálculo do imposto é (Lei 688/96, art. 20):I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta,no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;II – o preço FOB (“free on board”) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;III – o preço FOB (“free on board”) estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ouindustriais, se o remetente for comerciante.§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, nomercado atacadista do local da operação ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou industriais ou,em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)do preço corrente de venda no varejo.§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento não efetuar operações de venda da mercadoria objeto daoperação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 22.Art. 19. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente aomesmo titular, a base de cálculo do imposto é (Lei 688/96, art. 18, § 4º):I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mãode-obrae acondicionamento;

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