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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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IX – na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 783-A, quando o contribuinte estiversujeito à disciplina do Capítulo XLVIII-A. (AC pelo Dec. 12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv. ICMS135/05)X – nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento correspondente à entrada damercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: (NR dada pelo Dec.17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; eb) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente.§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva dediferimento, nem às seguintes operações, em que o pagamento será efetuado na forma da alínea “c” do inciso V do “caput”:I – em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;III – quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:a) destinadas a consumidor final domiciliado neste estado;b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a5 (cinco) quilos;c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.d) com produtos derivados do látex.IV – em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade. (NR dada peloDec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)V – nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradaspor substituição tributária: (NR dada pelo Dec. 16412, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/SH 0206.3;e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis,de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; eg) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias àbase de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados osenlatados, de aves e suínos, com código NBM/SH 1601.§ 2º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso V do “caput”, considera-se ocorrido o fato gerador, no caso doimposto devido pelas concessionárias de serviço de telefonia e de fornecimento de energia elétrica e de água, na data emque for emitida a fatura.§ 3º O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outraunidade da Federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o DistritoFederal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ouinferior ao previsto na alínea “b” do inciso V do “caput”.§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” não se aplica,devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do “caput”, quando: (NR dada pelo Dec. 16132, de 16.08.11 – efeitos apartir de 16.08.11)I – o contribuinte destinatário, concomitantemente:a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da ReceitaEstadual;

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