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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cadaproduto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida aquantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou NotaFiscal de Venda a Consumidor;f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto deICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizadorparcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento,desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas emCupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.XII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;XIII – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;XIV – o Tempo Operacional;XV – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z,expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO –INFORMAR AO CRE<strong>DE</strong>NCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);XVI – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação doContador Específico de Relatório Gerencial.§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizadospelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.§ 3º A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momentode sua emissão.§ 4º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo dehardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio 85/01.§ 5º No início de cada dia, será emitida uma Leitura “X” de todos os ECFs, devendo o cupom de leitura ser mantidojunto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.§ 6º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a leitura “X” com ascaracterísticas e funções por ele determinadas.SUBSEÇÃO VDA REDUÇÃO “Z”(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)Art. 511. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS85/01): (NR dada pelo Dec. 12898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)I – a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;II – a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda aConsumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão daRedução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pelaexpressão “MOVIMENTO DO DIA:”;III – o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:a) Geral de Operação Não-Fiscal;b) de Reinício de Operação;

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