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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados:número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data deemissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintesdados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pelaunidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período nãotenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondenteà expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério daunidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.§ 6º A retificação de GIA-ST anteriormente apresentada somente poderá ocorrer dentro do prazo estipulado no § 4ºe deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos na legislação rondoniense. (NR Dada pelo Dec.10627, de22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.03)§ 7º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de usoobrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação etransmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do anexo XVI.1 – Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.2 – A GIA-ST no modelo atualmente utilizado, poderá ser recebida por intermédio da internet.§ 8º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio defaturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 – Aj. SINIEF12/07, efeitos a partir de 1º/01/08)Art. 87-C. A Guia de Informação e Apuração do ICMS utilizada para a informação do ICMS devido por substituiçãotributária pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária poderá ser utilizada para informação das operaçõesrealizadas até 31 de dezembro de 1999 (Ajuste Sinief nºs 09/98 e 07/99 – efeitos a partir de 1º de julho de 1999) (AC Dec8906, de 10.11.99 republicado aos 20.12.99, DOE nº 4394)SUBSEÇÃ0 IIIDA EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAISPELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDOArt. 88. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirádocumento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto,que além dos demais requisitos, conterá no corpo do documento: (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)I – a declaração “IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS;II – informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos porunidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;§1º Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso II, deste artigo, o contribuinte poderáutilizar o valor da entrada mais recente.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes, hipótese em que se devedestacar no documento fiscal o imposto devido e na escrita fiscal o lançamento a débito. (AC pelo Decreto nº 9788, de20.12.2001)SUBSEÇÃO IVDA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITOPASSIVO POR SUBSTITUIÇÃOArt. 90. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas (RS), o competente documentofiscal, na seguinte conformidade (Lei 688/96, art. 58, § 1º):I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, nos termos previstos neste regulamento;II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retidoe o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 87, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o títulocomum ”Substituição Tributária”;

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