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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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10 – nome do destinatário;11 – valor da mercadoria.§ 4º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, destinando-se:1 – a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;2 – a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;3 – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.Art. 2<strong>30</strong>. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) seráemitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 19):I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.Art. 231. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, nomínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 20): (NR dada pelo Dec.10715,de 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de14.11.03)II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (NR dada peloDec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado; (NR dada pelo Dec.10715, de14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)IV – a 4ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco; (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de14.11.03)V – a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino. (NR dada pelo Dec.10715, de14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM),havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), essapoderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos apartir de 14.11.03)Art. 231-A. As empresas transportadoras estabelecidas e inscritas em Rondônia, quando iniciarem prestações deserviço de transporte em outro Estado, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS25/90 procederá da seguinte forma: (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 1º.08.12)I – havendo a dispensa da emissão do conhecimento de transporte, sendo o transporte da mercadoria acompanhadoapenas pelo documento de arrecadação, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final daprestação;II – recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre oimposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90,até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;III – escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a“Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta, o artigo 231-A.Art. 232. Nas prestações internacionais poderão ser exigidos tantas vias do Conhecimento de Transporte de Cargas(CTRC), quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 21)Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto naforma da alínea “b” do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacionalde cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, asseguintes informações: (AC pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de 01.07.05)

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