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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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IV – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas naLegislação Tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passadaem julgado, publicada há mais de <strong>30</strong> (trinta) dias antes da apresentação da consulta;V – tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formuladapelo mesmo sujeito passivo;VI – versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.Parágrafo único. Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece aespontaneidade prevista neste artigo.Art. 893. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro prazo estipulado por esta, nuncasuperior a 15 (quinze) dias.Parágrafo único. O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer oprazo estipulado para o cumprimento da resposta.Art. 894. O consulente que não agir em conformidade com os mandamentos da consulta, nos prazos a que se refereo artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração (AI) e às penalidades cabíveis.Parágrafo único. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes dequalquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e juros moratórios, nos termos do § 2º do artigo 891.Art. 895. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato tratada naconsulta.Parágrafo único. A observância da resposta à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e dopagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.Art. 896. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela Coordenadoria daReceita Estadual – CRE.Parágrafo único. A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação,salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral. (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 –efeitos a partir de 26.08.03)Art. 897. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá expedir ato normativo, sempre que uma resposta tiverinteresse geral.Art. 898. Das respostas da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE não caberá recurso ou pedido dereconsideração.Art. 899. A resposta será entregue (Lei 688/96, art. 69):I – pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto;II – pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante legalou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR), dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data dasua postagem.§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer à Gerência de Tributação (GETRI)da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser aconsulta considerada sem efeito. (NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)Art. 900. A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver seconsumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente (Lei 688/96, art. 70, § 2º).CAPÍTULO VIIIDA RESTITUIÇÃOArt. 901. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos (Lei688/96, art. 47):I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior do que o devido, em face da LegislaçãoTributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

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