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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – omissão de lançamentos nos livros fiscais, na escrita contábil ou na fiscal;III – lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou na fiscal;IV – falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte ou emissão em desconformidade coma operação realizada;V – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;VI – utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquinaregistradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição deemissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação doequipamento;VII – transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação fiscal inidônea, nostermos dos §§ 2º e 3º do artigo 177;VIII – utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;IX – destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito decomercialização posterior;” (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)X – qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montantesonegado. (AC Dec nº 9272, de 27 de novembro de 2000)Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando aescrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques dasmercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.Art. 33. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:I – ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, corrigidos monetariamente, serão adicionados osvalores, também corrigidos, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes,carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período,pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintespercentuais, a título de Índice de Valor Agregado (IVA), observado o disposto no § 8º: (NR Decreto nº 9272, de 27 denovembro de 2000)a) alimentação e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveterias,hotéis, pensões, boates e estabelecimentos similares: 100%;b) jóias, perfumarias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calçados: 60% (NRdada pelo Dec. 11797, de 15.09.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)c) louças, exceto as de uso sanitário: 38% (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)d) artigos de caça e pesca: 40% (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)e) gêneros alimentícios: 25%f) mercadorias alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária: os percentuais previstos no Anexo V;g) outras mercadorias: <strong>30</strong>%II – desconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que essevalor, corrigido monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:a) 15% do valor das saídas, no mesmo período, de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas emlanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveteiras, hotéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;b) 20% do valor das saídas, no mesmo período, de artigos de perfumaria e de armarinho, de jóias, confecções eartefatos de tecidos;c) 25% do valor das saídas, no mesmo período, de louças, vidros, ferragens, material elétrico, eletrodomésticos,móveis e tecidos;d) <strong>30</strong>% do valor das saídas, no mesmo período de gêneros alimentícios;e) <strong>30</strong>% do valor das saídas, no mesmo período, de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;

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