13.07.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4 – 3<strong>30</strong>7 – Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho,depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, nãoespecificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo nãoperfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso:I – a alíquota fixada pelo Senado Federal:a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;II – a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados.Art. 14. Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor daoperação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valorcorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28).Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização oucomercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base decálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.CAPÍTULO IIDA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO E REDUÇÃOSEÇÃO IDA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULOArt. 15. A base de cálculo do Imposto é (Lei 688/96, art. 18):I – o valor da operação:a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outroestabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo 20.b) na transmissão:1 – de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento dotransmitente;2 – a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado.II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo ovalor da mercadoria e dos serviços prestados;III – na prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;IV – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VIII do artigo 2º:“a”;a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alíneab) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;V – na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 2º deste artigoe no artigo 25; (NR Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)b) imposto de importação;c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições. (NR dada pelo Dec. 11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de1º.10.05)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!