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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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) de serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade daFederação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;c) e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização;d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastralirregular;e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17):I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outroestabelecimento do mesmo titular;II – fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviçosprestados;III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar peloestabelecimento do transmitente;V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,bens, mercadorias ou valores;VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementaraplicável, da incidência do ICMS;IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;XI – da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior eabandonados ou apreendidos;XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de:a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XVI;b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade daFederação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14; (NR Decreto nº8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quandonão destinados à comercialização ou à industrialização;d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação irregular;e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto; (NRDecreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)XIII – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;XIV – da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque demercadorias nele encontrado;XV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeitode exigência do imposto por substituição tributária;

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