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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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6 – a sociedade civil de fim econômico;7 – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil,de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;8 – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidaspelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividadeseconômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçãoou pagamento de preços ou tarifas;9 – a instituição financeira e a seguradora;10 – o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimentode mercadoria;11 – o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento demercadoria com incidência do imposto indicada em Lei Complementar;12 – o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento dealimentação, bebidas ou outras mercadorias.13 – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores,as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações nãorelacionadas com suas finalidades essenciais;14 – qualquer pessoa ou entidade mencionada nos itens anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final,adquira serviços em prestação interestadual.Art. 74. O contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, ao qual for atribuída a responsabilidade pelopagamento do imposto, assumirá a condição de substituto tributário (Lei 688/96, art. 10).SEÇÃO IIDO CONTRIBUINTE SUBSTITUTOArt. 75. São contribuintes substitutos os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente sobreuma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive sobre o valordecorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas prestações que destinem serviços a consumidor finallocalizado em outro Estado, desde que seja contribuinte do imposto (Lei 688/96, art. 10, § 1º).Art. 76. São responsáveis (Lei 688/96, Art. 15):I – pelo pagamento do imposto devido:SEÇÃO IIIDOS RESPONSÁVEISa) o armazém geral ou o depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nasseguintes hipóteses:1 – na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;2 – na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;3 – quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal ou comdocumentação fiscal inidônea;b) o transportador;1 – quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega adestinatário incerto no território deste Estado;2 – quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;3 – quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada, no todo ou emparte, de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;4 – quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

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