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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – ao industrial, ao comerciante atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelassaídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado; (NR Decreto nº 8510, de09.10.98 – efeitos a partir de 09/10/98)II – ao contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas porprodutores ou extratores, de mercadorias a ele destinadas;III – ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subseqüente, quando não comprovada acondição de contribuinte do adquirente;IV – ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido,inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada;V – ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores deque façam parte, situada neste Estado, observados os §§ 1 º e 2º.VII – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos egasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, quando não destinados à comercialização ouindustrialização;VIII – as distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, pelo pagamento do imposto,desde a produção ou importação até a última operação, sendo o seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operaçãofinal, assegurado seu recolhimento ao Estado onde ocorrer essa operação;§ 1º O disposto no inciso V é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa deProdutores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação deCooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V será recolhido pela destinatária, na condição decontribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.§ 3º O responsável por substituição subroga-se nos direitos e obrigações do contribuinte substituído, relativamente àobrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.§ 4º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído na hipótese de o documentofiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pelaLegislação Tributária.§ 4º-A. Caso a MVA ajustada específica para a ALCGM, indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja consideradano cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordoscelebrados no âmbito do CONFAZ, deverá a diferença ser lançada para recolhimento pelo contribuinte substituído nomomento da entrada das mercadorias no território do Estado. (AC pelo Dec. 16598, de 21.03.12 – efeitos a partir de21.03.12)§ 5º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da ReceitaEstadual – CRE, mediante Resolução conjunta, em relação às operações de que trata o inciso I, poderão determinar: (NRDecreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)1 – a suspensão do regime de Substituição Tributária;2 – a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugardo alienante;3 – o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria emterritório rondoniense;§ 6º A Substituição Tributária prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada às operações ou prestaçõesinterestaduais mediante acordo com outros Estados;§ 7º Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, aresponsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída por convênio celebrado entre os Estados, àquela quepromover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço, devendo referido convênio estabelecera forma de participação na respectiva arrecadação;§ 8º A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, seefetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmasnão tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas nesteRegulamento. (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira, e Lei 688/96, art. 26, § 2º). (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)

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