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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bemdestinado ao ativo permanente, na coluna “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS”, do livro de Registrode Entradas, lançando na coluna “OBSERVAÇÕES” a seguinte informação: “Ativo Permanente – ICMS a ser apropriado”;II – a cada período de apuração, emitir em seu próprio nome a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, englobando todos osvalores apropriados mensalmente como crédito constante no quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do AtivoPermanente – CIAP, modelo D” referido no §1º deste artigo, devendo conter, além dos demais requisitos:a) como natureza da operação: “Lançamento do crédito relativo à compra de bem para ativo imobilizado”;b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1604c) destinatário: Governo do Estado de Rondônia, CNPJ nº 00.394.585/0001-71;d) no corpo da nota a informação dos números de controle dos formulários “CIAP modelo D” com os respectivoscréditos mensais a serem apropriados.Art. 38. Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual – CREdisporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.SEÇÃO IIDO DIREITO AO CRÉDITOArt. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido: (NR dada pelo Dec. 12419, de19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.01)I – o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, debem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo permanente, observado emrelação a este o disposto no artigo 37, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;II – o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagemrecebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;III – o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual,constante em documento fiscal;IV – o valor dos créditos presumidos previstos no Anexo IV deste Regulamento ou autorizados por convênios e ovalor dos créditos que forem mantidos por Lei Complementar;V – o valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuintequando:a) for objeto de saída de energia elétrica;b) for consumida no processo de industrialização;c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ouprestações totais;d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (NR dada pelo Dec. 15986, de 20.06.11 – efeitos apartir de 1º.01.11)VI – o valor do recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ouprestações totais;c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (NR dada pelo Dec. 16571, de 09.03.12 – efeitos apartir de 1º.01.11)VII – o valor do imposto pago nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.§ 1º Na aplicação deste artigo, observar-se-á o seguinte:I – fica assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:a) devolução, pelo consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados do fato gerador; ou

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