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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência da defesa;II – a lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo;III – encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, que terá o prazo de 15(quinze) dias para o julgamento em primeira instância. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de24.12.99)Art. 959-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância doTribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, mediante decisão sumária. (AC pelo Dec. 14054, de 26.01.09–efeitos a partir de 05.12.07)Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o julgador solicitará à Presidência do TATE adeterminação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujocontribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 967, será definitiva eirrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de <strong>30</strong> (trinta)dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamenteao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa. (NR dada pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 05.06.12– LO 688/96, art. 127-B)§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao RepresentanteFiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso deRepresentação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do atopraticado. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 20.12.11 – LO 688/96, art.127-B, §§ 1º e 2º)§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminharáo processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara deJulgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisãopara recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de20.12.11 - LO 688/96, art.127-B, §§ 1º e 2º)§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPFvigente à data da decisão. (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 05.06.12 – LO 688/96, art. 127-B, § 3º)SEÇÃO VIIIDA INTEMPESTIVIDA<strong>DE</strong>Art. 960. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-seciência do fato ao interessado (Lei 688/96, art. 128). (NR dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de10/07/98)§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho quedeterminou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erroquanto à contagem do prazo de defesa.§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE,para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)SEÇÃO IXDO JULGAMENTO <strong>DE</strong> PRIMEIRA INSTÂNCIAArt. 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário – PAT pelo Tribunal Administrativo de TributosEstaduais – TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância. (NR dadapelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 26.12.00)Art. 962. A decisão de primeira instância, exceto na hipótese de que trata o artigo 959-A, obrigatoriamente deveráconter: (NR dada pelo Dec. 14054, de 26.01.09– efeitos a partir de 05.12.07)I – o relatório, que será uma síntese do processo;II – a argüição das alegações da defesa;III – os fundamentos de fato e de direito;IV – a conclusão; eV – a ordem de intimação.

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