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doe seinfra 160113 - Infraestrutura

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30MACEIO - QUARTA-FEIRA16 DE JANEIRO DE 2013Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS "" " /%( "!! " $ # $0( #' # ) -/ ! ! /$.$.$ $32678 9:7;6?7'9@7;AB?77:A7CDA;B?7EC9?B?9?F:9GHB7?BEIBAC7J7IFKL;:9?9IBA;@:BAA7GHB %/6 =>'/2 7EIB@EDM7LI7L97E7@N9SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALEDITAL SRE Nº 003/2013O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, ten<strong>doe</strong>m vista o que consta no processo administrativo abaixo discriminadoRESOLVE,I - Na forma do art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 042/2012, publicada no Diário Oficial do Estado, ediçãode 5 de dezembro de 2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 20.747 de 26de junho de 2012, notificar sobre o INDEFERIMENTO do pedido de credenciamento do contribuinte identificadoa seguir:PROCESSO 1500-036503/2012J B DO NASCIMENTO DISTRIBUIDORA MECACEAL 24241616-0RAZÕES DO INDEFERIMENTO: Não haver comprovado requisitos ou apresentado documentos seguintes:1 – inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747 de 2012: capital mínimo integralizado;2 – inciso I do caput do artigo 12 do Decreto nº 20.747 de 2012: capital mínimo integralizado;3 – cópia autenticada de documento de identificação do representante legal;4 – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade,com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;5 – declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituiçãotributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na Justiça, na hipótese de contribuinteque pretenda obter credenciamento como substituto tributário;6 - guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido, para fins de comprovação do vínculo com no mínimo 12(doze) empregados;7 – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Fazenda Estadual,inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;8 – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa,relativa aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União;9 – Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, relativa às ContribuiçõesPrevidenciárias e às de Terceiros;10 – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 14 de janeiro de 2013.CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUALEDITAL CJ N.º 016/2013O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolveexpedir o seguinte,EDITALFica TRANSPORTADORA ANDREZA LTDA, Caceal nº 241.00565-5, de acordo comos artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de PrimeiraInstância n.º 18.893/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referenteao Auto de Infração n.º 11545, de 05/12/2003, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do avisode recebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário aoConselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: 1500-38554/03; CJ 21.164/06; ANEXO 1500-40034/03AUTO DE INFRAÇÃO: 11545, protocolizado a 05.12.2003SUJEITO PASSIVO: TRANSPORTADORA ANDREZA LTDAMUNICÍPIO: Maceió, AlagoasINSCRIÇÃO ESTADUAL: 241.00565-5INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 04.583.248/0001-83SERVIDORES FISCAIS: Zélia Maria Brás dos Santos e outrosJULGADORA SINGULAR: Ana Cristina P. F. CavalcantiCOORDENADOR: Robson Santana dos SantosDECISÃO Nº: 18.893/2013EMENTA: ICMS – Não recolhimento de ICMS transporte nas prestações intermunicipais de transportes decargas. (1) Confirmada nos autos a legitimidade da procuradora enquanto detentora de mandato outorgadopelo representante do sujeito passivo. (2) Justificativa de que a prestação seria isenta de tributação em virtudedo produto destinar-se-ia à exportação afastada pela comprovação de que se tratara de prestações realizadasinternamente. (3) Ilícito fiscal comprovado nos autos. (4) Lançamento PROCEDENTE.Ex positis, decide este juízo singular pela PROCEDÊNCIA do lançamento tributário instrumentalizado peloAuto de Infração 11545, protocolizado a 05 de dezembro de 2003, pela falta de recolhimento de ICMS porindicação em documentos fiscais de prestações de serviço de transporte tributáveis como isentas ou não tributáveis,com a infração aos arts. 1.º, II, e 2.º, VIII, da Lei 5.900/96 em sua redação dada pela Lei 5.979/97, sendoa penalidade aplicada à espécie a constante no art. 86 da Lei 5.900/96, totalizando-se o crédito tributário em R$53.632,86 (cinqüenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), dos quais R$ 33.520,54(trinta e três mil, quinhentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos) referentes ao ICMS. O crédito tributáriodeverá ser recolhido ao Erário Estadual com as atualizações e os acréscimos legais devidos, ressalvado àautuada o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do art. 45, inciso I, § 1º, da Lei nº 6.771/06, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JAIR ALVES DOS SANTOSCPF/MF Nº 777.237.914-53ENDEREÇO: R ANTONIO REINALDO, 726CENTROMUNICÍPIO: PARIPUEIRA/ALCEP: 57.935-000SÓCIO RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JOÃO DE ARAÚJO GOES NETOCPF/MF Nº 841.709.484-91ENDEREÇO: R IMPERATRIZ, 06TABULEIRO MARTINSMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.060-600Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 15 de janeiro de 2013Gustavo Melo Pinto BotelhoSecretário

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