Revista Criticrtes 6 Ed
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<strong>Revista</strong> Criticartes | 1º Trimestre de 2017 / Ano II - nº. 06<br />
A Jararaca (Bothrops jararaca) A jararaca é<br />
muito comumente encontrada no sudeste do<br />
Brasil, ocupando territórios de planícies e florestas<br />
e nutrindo-se de pequenos roedores. O veneno desta<br />
jararaca é consideravelmente esfacelador e coagulante,<br />
porém um pesquisador brasileiro, chamado<br />
Sérgio Ferreira, professor da faculdade de medicina<br />
de Ribeirão Preto, encontrou nele uma substância<br />
para moderar a hipertensão, o Captopril. Porém, o<br />
professor não possuía recursos suficientes para desenvolver<br />
a pesquisa, sendo assim, aceitou então receber<br />
ajuda do laboratório Bristol-Myers Squibb,<br />
nos Estados Unidos, que registrou a substância contrapressão<br />
alta antes do brasileiro (autor da descoberta),<br />
gerando um lucro aproximado de US$ 2,5<br />
bilhões de dólares ao laboratório, obrigando assim,<br />
com que o Brasil pague royaltes à empresa caso queira<br />
usufruir da substância. (GEACE, 2010).<br />
A biopirataria pode ocorrer das mais diversas<br />
formas, como por exemplo, através de pesquisadores<br />
disfarçados de turistas, estudantes, falsos missionários<br />
ou ONGs de fachada. O “trabalho” tornase<br />
ainda mais facilitado, pois estamos na era da biotecnologia,<br />
na qual tudo o que se precisa para reproduzir<br />
uma espécie, são algumas<br />
Células. Estas por sua vez, podem ser facilmente<br />
ser levadas e dificilmente detectadas, por mecanismos<br />
de vigilância e segurança.<br />
Observando as riquezas existentes em nossos<br />
biomas, pode-se perceber os inúmeros motivos<br />
de nosso país ser tão atrativo para os países desenvolvidos.<br />
Uma vez que estes possuem condições, de<br />
recursos e incentivos para desenvolver novas tecnologias,<br />
vende-las e patenteá-las, corroborando a<br />
apropriação privada da nossa biodiversidade.<br />
Infelizmente o Código Penal Brasileiro,<br />
nem a legislação penal que trata de crimes ambientais<br />
abordam essa questão específica, na qual não tipifica<br />
a biopirataria como crime. A Lei nº 9.605 de<br />
12 de fevereiro de 1998, em seu art. 25, trata de crimes<br />
ambientais, porém a biopirataria não é considerada<br />
um crime ambiental. Vale ressaltar que havia<br />
um projeto no Congresso Nacional para a inserção<br />
da biopirataria como crime nesta mesma lei, na<br />
qual foi vetado.<br />
Neste sentido, a proteção da Biodiversidade<br />
é emergencial tendo em vista informes no sentido<br />
de que a quase totalidade de investimentos na indústria<br />
farmacêutica concentra-se em poucos países<br />
detentores de capitais, infraestrutura e com matéria-prima<br />
formada predominantemente por recurartigo<br />
IV Exploração da Fauna<br />
sos genéticos obtidos no Brasil.<br />
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e<br />
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é legalmente<br />
responsável pela gestão do uso de quaisquer<br />
espécies com viabilidade econômica. Porém no que<br />
tange à Biopirataria, foi criada no IBAMA a<br />
Divisão de Controle da Fiscalização e Acesso ao<br />
Patrimônio Genético, na qual pretende-se que o desenvolvimento<br />
biotecnológico seja revertido em<br />
prol das populações tradicionais e indígenas, bem<br />
como, programas de incentivo ao combate da<br />
Biopirataria. Por outro lado, a Divisão de<br />
Propriedade Intelectual no Ministério das Relações<br />
Exteriores, atuante diretamente junto aos demais<br />
governos e empresas que patentearam produtos e<br />
contratam advogados numa tentativa de repatriar<br />
esses direitos. Destaca-se também o trabalho do<br />
Conselho Nacional de Desenvolvimento<br />
Científico e Tecnológico (CNPq) que em hipótese<br />
de envio de material para o exterior, impõe aos dirigentes<br />
das instituições brasileiras e estrangeiras firmarem<br />
“Termo de Compromisso: Exclusividade e<br />
Patente”, na qual compromete-se a utilização das<br />
amostras exclusivamente com finalidade de estudo.<br />
Portanto se a consultoria científica do CNPq considerar<br />
que a pesquisa impulsionará posterior bioprospecção,<br />
o projeto será enviado ao Conselho de<br />
Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) para a obtenção<br />
da respectiva autorização.<br />
Mesmo diante destas medidas preventivas citadas<br />
acima, as previdências, ainda são insuficientes<br />
e interessa apontar, todavia, a resistência dos países<br />
mais desenvolvidos.<br />
Pelas entrelinhas da obscuridade, podemos<br />
enxergar a biopirataria como uma “nova colonização”<br />
dos países desenvolvidos. Isto porque o Brasil<br />
ainda sofre com a carência de fiscalização, falta de<br />
conhecimento sobre a biodiversidade, a pouca<br />
quantidade de pesquisadores na área e ausência de<br />
investimentos em ciência e tecnologia, quando comparada<br />
aos países desenvolvidos.<br />
Face a essa problemática que assola nosso país,<br />
destaca-se a necessidade de tutela jurídica sobre o<br />
crime de biopirataria, pois sem ela haverá diretamente<br />
e/ou indiretamente a violação de outros direitos.<br />
Sendo assim, tutelar o meio ambiente é não somente<br />
garantir a qualidade de vida em nosso planeta,<br />
mas garantir minimamente a justiça diante de<br />
nossas descobertas científicas e os nossos direitos<br />
sobre as mesmas.<br />
* Bióloga<br />
Especialista em <strong>Ed</strong>ucação e Gestão Ambiental<br />
Mestre em Biologia Geral/Bioprospecção<br />
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www.revistacriticartes.blogspot.com.br