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Revista Criticrtes 6 Ed

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<strong>Revista</strong> Criticartes | 1º Trimestre de 2017 / Ano II - nº. 06<br />

A Jararaca (Bothrops jararaca) A jararaca é<br />

muito comumente encontrada no sudeste do<br />

Brasil, ocupando territórios de planícies e florestas<br />

e nutrindo-se de pequenos roedores. O veneno desta<br />

jararaca é consideravelmente esfacelador e coagulante,<br />

porém um pesquisador brasileiro, chamado<br />

Sérgio Ferreira, professor da faculdade de medicina<br />

de Ribeirão Preto, encontrou nele uma substância<br />

para moderar a hipertensão, o Captopril. Porém, o<br />

professor não possuía recursos suficientes para desenvolver<br />

a pesquisa, sendo assim, aceitou então receber<br />

ajuda do laboratório Bristol-Myers Squibb,<br />

nos Estados Unidos, que registrou a substância contrapressão<br />

alta antes do brasileiro (autor da descoberta),<br />

gerando um lucro aproximado de US$ 2,5<br />

bilhões de dólares ao laboratório, obrigando assim,<br />

com que o Brasil pague royaltes à empresa caso queira<br />

usufruir da substância. (GEACE, 2010).<br />

A biopirataria pode ocorrer das mais diversas<br />

formas, como por exemplo, através de pesquisadores<br />

disfarçados de turistas, estudantes, falsos missionários<br />

ou ONGs de fachada. O “trabalho” tornase<br />

ainda mais facilitado, pois estamos na era da biotecnologia,<br />

na qual tudo o que se precisa para reproduzir<br />

uma espécie, são algumas<br />

Células. Estas por sua vez, podem ser facilmente<br />

ser levadas e dificilmente detectadas, por mecanismos<br />

de vigilância e segurança.<br />

Observando as riquezas existentes em nossos<br />

biomas, pode-se perceber os inúmeros motivos<br />

de nosso país ser tão atrativo para os países desenvolvidos.<br />

Uma vez que estes possuem condições, de<br />

recursos e incentivos para desenvolver novas tecnologias,<br />

vende-las e patenteá-las, corroborando a<br />

apropriação privada da nossa biodiversidade.<br />

Infelizmente o Código Penal Brasileiro,<br />

nem a legislação penal que trata de crimes ambientais<br />

abordam essa questão específica, na qual não tipifica<br />

a biopirataria como crime. A Lei nº 9.605 de<br />

12 de fevereiro de 1998, em seu art. 25, trata de crimes<br />

ambientais, porém a biopirataria não é considerada<br />

um crime ambiental. Vale ressaltar que havia<br />

um projeto no Congresso Nacional para a inserção<br />

da biopirataria como crime nesta mesma lei, na<br />

qual foi vetado.<br />

Neste sentido, a proteção da Biodiversidade<br />

é emergencial tendo em vista informes no sentido<br />

de que a quase totalidade de investimentos na indústria<br />

farmacêutica concentra-se em poucos países<br />

detentores de capitais, infraestrutura e com matéria-prima<br />

formada predominantemente por recurartigo<br />

IV Exploração da Fauna<br />

sos genéticos obtidos no Brasil.<br />

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e<br />

dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é legalmente<br />

responsável pela gestão do uso de quaisquer<br />

espécies com viabilidade econômica. Porém no que<br />

tange à Biopirataria, foi criada no IBAMA a<br />

Divisão de Controle da Fiscalização e Acesso ao<br />

Patrimônio Genético, na qual pretende-se que o desenvolvimento<br />

biotecnológico seja revertido em<br />

prol das populações tradicionais e indígenas, bem<br />

como, programas de incentivo ao combate da<br />

Biopirataria. Por outro lado, a Divisão de<br />

Propriedade Intelectual no Ministério das Relações<br />

Exteriores, atuante diretamente junto aos demais<br />

governos e empresas que patentearam produtos e<br />

contratam advogados numa tentativa de repatriar<br />

esses direitos. Destaca-se também o trabalho do<br />

Conselho Nacional de Desenvolvimento<br />

Científico e Tecnológico (CNPq) que em hipótese<br />

de envio de material para o exterior, impõe aos dirigentes<br />

das instituições brasileiras e estrangeiras firmarem<br />

“Termo de Compromisso: Exclusividade e<br />

Patente”, na qual compromete-se a utilização das<br />

amostras exclusivamente com finalidade de estudo.<br />

Portanto se a consultoria científica do CNPq considerar<br />

que a pesquisa impulsionará posterior bioprospecção,<br />

o projeto será enviado ao Conselho de<br />

Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) para a obtenção<br />

da respectiva autorização.<br />

Mesmo diante destas medidas preventivas citadas<br />

acima, as previdências, ainda são insuficientes<br />

e interessa apontar, todavia, a resistência dos países<br />

mais desenvolvidos.<br />

Pelas entrelinhas da obscuridade, podemos<br />

enxergar a biopirataria como uma “nova colonização”<br />

dos países desenvolvidos. Isto porque o Brasil<br />

ainda sofre com a carência de fiscalização, falta de<br />

conhecimento sobre a biodiversidade, a pouca<br />

quantidade de pesquisadores na área e ausência de<br />

investimentos em ciência e tecnologia, quando comparada<br />

aos países desenvolvidos.<br />

Face a essa problemática que assola nosso país,<br />

destaca-se a necessidade de tutela jurídica sobre o<br />

crime de biopirataria, pois sem ela haverá diretamente<br />

e/ou indiretamente a violação de outros direitos.<br />

Sendo assim, tutelar o meio ambiente é não somente<br />

garantir a qualidade de vida em nosso planeta,<br />

mas garantir minimamente a justiça diante de<br />

nossas descobertas científicas e os nossos direitos<br />

sobre as mesmas.<br />

* Bióloga<br />

Especialista em <strong>Ed</strong>ucação e Gestão Ambiental<br />

Mestre em Biologia Geral/Bioprospecção<br />

- 37 -<br />

www.revistacriticartes.blogspot.com.br

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