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1.<br />
CONCEITUAÇÃO BÁSICA<br />
É imprescindível, antes de adentrarmos para o roteiro prático<br />
proposto, conhecermos a conceituação básica dos principais<br />
elementos trazidos pela Lei Federal n.º 13.019/2014. São eles:<br />
1.1. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:<br />
1.1.1. Entidades privadas sem fins lucrativos: entidade que não<br />
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,<br />
diretores, empregados, doadores ou terceiros qualquer espécie de<br />
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou<br />
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações<br />
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de<br />
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do<br />
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da<br />
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Integram<br />
esta espécie de entidades as associações e as fundações<br />
(regulamentadas pelos artigos 53 a 61 - associações sem fins<br />
lucrativos - e 62 a 69 - fundações sem fins lucrativos – do Código<br />
Civil).<br />
1.1.2. Sociedades Cooperativas: as sociedades cooperativas<br />
previstas na Lei Federal n.º 9.867/99; as integradas por pessoas em<br />
situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas<br />
por programas e ações de combate à pobreza e de geração de<br />
trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação<br />
de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência<br />
técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de<br />
atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;<br />
1.1.3. Organizações Religiosas: exclusivamente aquelas que se<br />
dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de<br />
cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente<br />
religiosos.