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I - o objeto da parceria;<br />
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou<br />
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução<br />
da parceria.<br />
§2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite<br />
individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por<br />
beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria,<br />
ressalvada disposição específica nos termos do §3º.<br />
§3º Ato Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre<br />
os critérios e limites para a autorização do pagamento em<br />
espécie.<br />
§4º Os pagamentos realizados na forma do §1º não<br />
dispensam o registro do beneficiário final da despesa na<br />
plataforma eletrônica, quando existente.<br />
Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do<br />
objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº<br />
13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas,<br />
aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo<br />
de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de<br />
assessoria jurídica.<br />
Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá<br />
pagar despesa em data posterior ao término da execução do<br />
termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador<br />
da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.<br />
Art. 41. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de<br />
trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da<br />
parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro<br />
da organização da sociedade civil ou que vierem a ser<br />
contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação<br />
prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da<br />
legislação cível e trabalhista.